TJAL - 0704634-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:57
Apensado ao processo
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB 12210/AL) Processo 0704634-90.2025.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria José dos Santos - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executóriae indefiro a petição inicial.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB 12210/AL) Processo 0704634-90.2025.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria José dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Alagoas.
Em análise aos autos, observo que a execução foi protocolada em 30 de janeiro de 2025, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0025997-05.2010.8.02.0001 ocorreu em 25 de abril de 2019 (fl. 468 dos autos principais).
Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, deve-se observar o prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32.
Assim, visto que o cumprimento de sentença foi requerido em prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente, na forma do art. 10 do CPC, para que apresente eventual causa interruptiva da prescrição, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos para fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 18:48
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB 12210/AL) Processo 0704634-90.2025.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria José dos Santos - Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam encaminhados a uma das varas da Fazenda Pública Estadual. -
31/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:56
Decisão Proferida
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30/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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