TJAL - 0700185-51.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:38
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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07/03/2025 10:02
Remessa à CJU - Custas
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07/03/2025 09:58
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700185-51.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0700185-51.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Luiz Eduardo Tenorio de Araujo Toledo SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de LUIZ EDUARDO TENOCIO DE ARAÚJO TOLEDO, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição inicial de págs. 01/09.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 10/78.
Adiante, sobreveio pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (pág. 79). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva dos réus, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista o não oferecimento de contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,27 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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