TJAL - 0704673-05.2016.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0704673-05.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, empresa sucessora da COHAB, em face de HELIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e sua esposa NÍCIA MARIA SILVA SIQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (fls. 1-12), a parte autora narra que iniciou, com base na Lei nº 4.380/64, um programa de construção e venda de conjuntos habitacionais de cunho social, voltado especialmente para as classes de menor renda, projeto este financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Aduz que, por se tratar de programa que disponibilizava moradias a baixo custo, e considerando que o número de pretendentes era superior ao de imóveis disponibilizados, realizava-se uma triagem para permitir o ingresso somente dos mais desabastados.
Informa que os réus, buscando adquirir um imóvel junto à COHAB, disponibilizaram documentação e manifestaram vontade de se vincular juridicamente ao programa habitacional popular do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, cujo objeto consistiu no imóvel residencial localizado à Rua C-14, Qd.
C-16, Lote 07, nº 84, Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro dos Martins, em Maceió/AL.
Segundo consta da inicial (fls. 2-3), o fornecimento dos dados à antiga COHAB obedecia a um ritual, no qual o mutuário comprovava não ser possuidor de outros imóveis na localidade da aquisição ou ser mutuário do SFH, informava estado civil e idade, e apresentava demonstrativos de renda familiar para adequação aos limites de financiamento.
Relata que o imóvel foi negociado pelo valor à época de Cz$ 1.001.330,82, dividido em 300 parcelas mensais e consecutivas de Cz$ 4.551,48, calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema de Amortização previsto na Resolução nº RD106/81BNH (fls. 4).
Afirma que os réus encontram-se inadimplentes desde abril de 1991, totalizando um débito de R$ 62.006,44, conforme extrato de encargos não pagos anexado aos autos.
Ressalta que realizou diversos mutirões e tentativas de acordo, especialmente nos Conjuntos Benedito Bentes I e II, divulgados através de diversos meios de comunicação, além de ter promovido notificação prévia dos mutuários (fls. 5).
A autora sustenta a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, mesmo sem a assinatura formal do contrato, baseando-se nos atos constitutivos praticados tanto pelo mutuário quanto pela COHAB, bem como no pagamento das parcelas entre 1988 e 1991 (fls. 3-4).
Ao final, requer: a) a declaração de existência, validade e eficácia do negócio jurídico; b) a rescisão do negócio jurídico de compra e venda; c) a reintegração da autora na posse do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a existência do negócio jurídico, a procedência do pedido reivindicatório de posse com base no art. 1.228 do Código Civil; e) a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (fls. 11-12).
A causa foi atribuída o valor de R$ 62.006,44 (fls. 12).
Decisão interlocutória, às fls. 293/294, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Na contestação de fls. 348/359, apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em nome de NICEA MARIA SILVA SIQUEIRA, a parte ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente na forma da lei.
Quanto à tempestividade, invoca o art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/1950 e o art. 186 do CPC, que asseguram à Defensoria Pública prazo em dobro para todas as manifestações processuais, bem como o art. 219 do CPC, que determina a contagem dos prazos em dias úteis.
Em resumo da inicial (fls. 350), a parte ré narra que a extinta COHAB, hoje sucedida pela CARHP, firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional com financiamento pelo sistema financeiro de habitação.
A parte autora alega inadimplência desde abril de 1991, totalizando débito de R$ 62.006,44, pleiteando a rescisão contratual e reintegração de posse.
Como matéria de defesa (fls. 350/353), a ré suscita exceção de usucapião, argumentando que reside no imóvel há mais de 30 anos sem receber qualquer cobrança.
Sustenta que a clandestinidade cessou desde 30/12/1991, após o atraso da 3ª parcela, momento em que a autora tomou conhecimento da posse.
Invoca a Súmula 237 do STF ("O usucapião pode ser arguido em defesa") e defende a possibilidade de usucapião de bem de sociedade de economia mista, citando precedente do STJ (AgInt no REsp 1769138/PR).
Subsidiariamente (fls. 354/357), a ré invoca os institutos da supressio e surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, argumentando que a omissão da parte autora por mais de 30 anos criou legítima expectativa.
Cita precedente do TJAL sobre o tema.
Por fim (fls. 357/359), a ré apresenta pedido reconvencional para que seja garantido seu direito à moradia, invocando o art. 6º da Constituição Federal.
Alternativamente, requer o direito de retenção (art. 1.219 do CC) até que seja indenizada pelo valor de mercado atual do imóvel ou pelas benfeitorias realizadas de boa-fé.
Pugna pela condenação da autora em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos ao FUNDEPAL, e pela observância das prerrogativas da Defensoria Pública.
Na réplica de fls. 371/393, a COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP apresentou resposta à contestação ofertada por HELIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA nos autos da ação ordinária que visa a rescisão de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Inicialmente, a autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, argumentando que este não juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, destacando que a mera declaração firmada por advogado não seria suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência colacionada às fls. 372/373.
Em seguida, às fls. 373/376, a autora defendeu sua condição de entidade pertencente à Administração Pública Indireta, com 99% do capital social pertencente ao Estado de Alagoas, tendo objeto social destinado exclusivamente à moradia de pessoas necessitadas, o que lhe garantiria isenção do pagamento de custas.
Sustentou sua natureza jurídica de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, ressaltando que 99% de seu capital social pertence ao Estado de Alagoas, enquadrando-se no art. 41, V, do Código Civil. Às fls. 376/383, a CARHP rebateu a alegação de impossibilidade jurídica do pedido baseada na prescrição, argumentando que o pedido é juridicamente possível pois não se operou o fenômeno prescricional.
Sustentou que as parcelas em questão, especialmente as de números 294, 295 e 296, com vencimento em janeiro, fevereiro e março de 2013, não estariam prescritas.
Defendeu que, em contratos de parcelas sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento jurisprudencial citado.
No tocante à responsabilidade pelo inadimplemento das prestações (fls. 383/384), a autora refutou as alegações genéricas do réu de que o atraso teria ocorrido por culpa exclusiva da CARHP. Às fls. 384/386, invocou o princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do Código Civil.
Entre as fls. 386/391, a autora discorreu sobre a impossibilidade de usucapião nos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação, destacando o interesse social e a natureza pública dos bens, citando precedentes jurisprudenciais.
Por fim, às fls. 391/393, afastou o argumento do direito à moradia invocado pelo réu, defendendo a possibilidade de reintegração de posse em razão do inadimplemento contratual, reiterando ao final o pedido de rescisão do contrato firmado com o réu.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 394), a parte autora/reconvinda manifestou seu desinteresse, enquanto a demandada/reconvinte deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) O cerne da controvérsia reside em averiguar: (i) a existência e validade do negócio jurídico; (ii) a possibilidade de sua rescisão por inadimplemento; (iii) a viabilidade da reintegração de posse; e (iv) a possibilidade de usucapião do imóvel pelo réu.
Inicialmente, quanto à existência e validade do negócio jurídico, verifica-se que, embora não haja contrato formal assinado, há elementos suficientes nos autos que demonstram a celebração do pacto entre as partes.
Conforme documentação acostada à inicial, a relação negocial se perfectibilizou através de diversos atos, como o preenchimento da Ficha de Informação de Financiamento (FIF), comprovante de recolhimento das custas do imóvel, certidão negativa da Prefeitura e ficha de contratação do seguro habitacional obrigatório.
O art. 104 do Código Civil estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, sendo que a ausência de contrato formal assinado não invalida o negócio, uma vez que houve inequívoca manifestação de vontade das partes através de atos concludentes, conforme autoriza o art. 111 do CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." Nesse sentido, o próprio art. 174 do CC dispensa a confirmação expressa quando parte do negócio já tiver sido cumprida.
No caso, o réu efetuou pagamentos das parcelas entre 1988 e 1991, evidenciando a existência e validade do pacto.
Quanto ao inadimplemento contratual, restou incontroverso que o réu deixou de pagar as prestações desde abril de 1991, acumulando débito de R$ 62.006,44.
O art. 475 do CC autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, sendo esta a via eleita pela autora.
Em casos análogos, o TJAL tem reconhecido a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento em contratos do SFH, conforme precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
CARHP.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS: HABITAÇÃO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
INADIMPLÊNCIA DOS PARTICULARES. (...) (TJ-AL - AC: 07066287120168020001) No que tange à alegação de usucapião pelo réu (fls. 351/352), esta não merece prosperar.
Isto porque, tratando-se de bem pertencente à sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta (CARHP), com destinação pública voltada à habitação popular, incide a vedação constitucional do art. 183, §3º da CF/88: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de usucapião de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. (STJ - AgInt no REsp: 1769138 PR 2018/0249689-9) Ademais, a posse do réu era precária desde o início, derivada de relação contratual, não podendo ser transmudada em posse ad usucapionem, conforme pacífica jurisprudência.
Os institutos da supressio e surrectio invocados pelo réu (fls. 354) não têm o condão de converter a natureza precária da posse.
Quanto à alegação de direito à moradia (fls. 355/357), embora se reconheça sua estatura constitucional (art. 6º da CF/88), este não pode ser exercido de forma absoluta, em detrimento do próprio sistema público de habitação que visa justamente democratizar o acesso à moradia.
Como bem pontuado pela autora (fls. 8), admitir a inadimplência generalizada inviabilizaria todo o sistema, prejudicando o acesso de outras famílias necessitadas.
No tocante ao pedido de reintegração de posse, este é corolário natural da rescisão contratual, uma vez caracterizado o esbulho possessório a partir do inadimplemento, nos termos do art. 1.210 do CC.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "a inadimplência do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia, ao deixar de pagar as prestações ajustadas, autoriza o credor a propor ação de reintegração de posse" (REsp 1.155.716/DF).
Por fim, quanto aos valores pagos pelo réu, considerando o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 30 anos), deve ser reconhecida a compensação com os aluguéis que seriam devidos pelo uso do bem, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes, conforme precedentes: "Relativização da regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor ante a longa permanência da ré no imóvel sem por ele nada pagar. (...) Solução justa dada pelo juízo de 1º grau no sentido da compensação das parcelas pagas com o aluguel mensal pelo uso do bem." (TJSP - AC 0322787-38.2009.8.26.0000) Dispositivo.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a assistência pela Defensoria Pública; No mérito da ação principal, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a existência, validade e eficácia do negócio jurídico de compra e venda do imóvel localizado à Rua C-14, Qd.
C-16, Lote 07, nº 84, Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro dos Martins, CEP 57084-668, Maceió/AL; b) DECRETAR a rescisão do referido negócio jurídico, com fundamento no art. 475 do Código Civil, em razão do inadimplemento contratual; c) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; No mérito da reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte ré/reconvinte, rejeitando: a) a pretensão de declaração de usucapião do imóvel, com fundamento no art. 183, §3º da Constituição Federal; b) o pedido sucessivo de garantia do direito à moradia no imóvel; c) o pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias, considerando a compensação com o uso do bem durante o período de ocupação; Em razão da sucumbência: a) Na ação principal: CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; b) Na reconvenção: CONDENO a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC; c) Em ambos os casos, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC); Por fim, DECLARO compensados os valores pagos pela parte ré com a fruição do imóvel durante o período de ocupação, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
01/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:11
INCONSISTENTE
-
14/03/2023 18:11
INCONSISTENTE
-
14/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/03/2023 16:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/10/2022 10:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
27/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 18:08
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 18:08
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/07/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 10:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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14/06/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 15:01
INCONSISTENTE
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13/05/2021 15:01
Recebidos os autos.
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13/05/2021 15:01
Recebidos os autos.
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13/05/2021 15:01
INCONSISTENTE
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13/05/2021 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/05/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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04/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2021 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/09/2020 14:51
INCONSISTENTE
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01/09/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/04/2018 10:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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12/04/2018 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2018 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2016 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2016 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2016 16:44
Conclusos para despacho
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24/02/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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