TJAL - 0700503-82.2019.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NÍVEA LARISSA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 12892/AL), ADV: JULIANO SILVA DE SANTANA (OAB 15003/AL) - Processo 0700503-82.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - AUTOR: B1José Ginu da SilvaB0 - RÉ: B1Jaqueline dos Santos AlvesB0 - Em atenção ao Ofício Circular nº 26/2025/SEP, que determinou a análise e a adoção de providências quanto aos bloqueios judiciais informados, passo à regularização do feito.
Constatada a constrição de valores nos autos e havendo resposta positiva das instituições financeiras proceda-se à devida certificação.
Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do montante da execução, determino o imediato desbloqueio por se tratar de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, sendo localizados e bloqueados valores superiores ao referido limite, converto, desde logo, a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo, independentemente da lavratura de termo específico.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o valor bloqueado for inferior ao total da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Caso o processo se encontre com status de baixado, promova-se o imediato desbloqueio dos valores, certificando-se nos autos e encaminhando-se o feito ao arquivo definitivo, salvo existência de requerimentos pendentes. -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NÍVEA LARISSA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 12892/AL), ADV: JULIANO SILVA DE SANTANA (OAB 15003/AL) - Processo 0700503-82.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - AUTOR: B1José Ginu da SilvaB0 - RÉ: B1Jaqueline dos Santos AlvesB0 - Da análise dos autos, verifico que houve equívoco na consulta do veículo, identificando-se bem diverso, de propriedade de terceiro que não possui relação com o feito.
Ademais, foi indevidamente deferida a adjudicação antes da observância do procedimento legal previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fl. 57.
Assim, uma vez que houve a penhora e avaliação regular do veículo (fls. 47-48), e considerando o pedido de adjudicação formulado nos autos, cujo valor do bem foi fixado em R$ (26.000,00), intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, uma vez que não possui procurador constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a penhora e sobre o pedido de adjudicação (CPC, art. 876, §1º). -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Juliano Silva de Santana (OAB 15003/AL) Processo 0700503-82.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Ginu da Silva - Ré: Jaqueline dos Santos Alves - DESPACHO Certifique o cartório, mediante consulta ao Renajud, se o automóvel penhorado é de propriedade da ré, fazendo-me conclusão em seguida. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Juliano Silva de Santana (OAB 15003/AL) Processo 0700503-82.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Ginu da Silva - Ré: Jaqueline dos Santos Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão do oficial de justiça de fls. 47, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias. -
29/07/2024 20:25
Mandado devolvido #{resultado}
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26/07/2024 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 10:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 22:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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