TJAL - 0014402-48.2006.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Souza Costa Nobre (OAB 6599/AL), Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL) Processo 0014402-48.2006.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Executado: Vanildo Nobre Santos - DECISÃO Expeça-se termo de penhora e avaliação dos imóveis, cujas matrículas estão encartadas às páginas 16 e 109/certidões imobiliárias que constam às fls. 414/426.
Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência através de oficial de justiça, em endereço de fls. 410, indicando, ainda que o executado Vanildo Nobre e sua esposa Maria Zélia, são fiéis depositários dos bens, devendo guarda-los e preserva-los durante o processo judicial.
Nos termos do art. 844 do CPC, atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil.
Face ao que dispõe o §4º, do art. 659, do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no competente Cartório de Registro de Imóveis, independente de mandado judicial, devendo, contudo, apresentar a documentação pertinente quando da prática deste ato.
Assim sendo, após o cumprimento das diligências supra, INTIME-SE a parte exequente para que promova o registro da penhora do bem imóvel, sob pena de macular a presunção absoluta que terceiros conhecem tal ato de constrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Souza Costa Nobre (OAB 6599/AL), Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL) Processo 0014402-48.2006.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Executado: Vanildo Nobre Santos - DESPACHO Devolva-se à Vara de origem.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL) Processo 0014402-48.2006.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/03/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
27/11/2024 18:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
24/09/2024 08:42
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/09/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 08:42
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/09/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 13:41
Baixa Definitiva
-
09/12/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2018 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2018 14:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
19/11/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 18:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 18:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2018 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2018 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2017 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2016 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 15:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
12/11/2015 17:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2014 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
10/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
27/01/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2010 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2010 12:00
Processo Reativado
-
23/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
21/09/2010 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
10/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
12/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
11/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
13/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
03/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
22/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
20/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
14/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
14/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
01/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
16/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
16/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
09/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
04/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
18/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
13/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
13/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
10/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
09/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
02/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
27/05/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
27/05/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
14/05/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
10/04/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/02/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/02/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/02/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/02/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
18/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
11/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
08/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
04/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/12/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
12/12/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
09/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
07/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
01/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
01/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
13/07/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
13/07/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
13/07/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
19/06/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
31/05/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
14/05/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
28/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
28/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
18/12/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
12/12/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
12/12/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
11/10/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
01/08/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
27/07/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
26/07/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
26/07/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
26/07/2006 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703893-89.2021.8.02.0001
Claudemir Silva do Nascimento
Municipio de Maceio
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2021 11:30
Processo nº 0747195-66.2024.8.02.0001
Emmanuel Messias Rodrigues Ferreia
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 17:29
Processo nº 0739756-04.2024.8.02.0001
Millena Jamayra Tenorio da Silva
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 18:43
Processo nº 0725142-14.2012.8.02.0001
Renata de Almeida Costa
Antonio de Padua Lima Figueiredo
Advogado: Esteynid Vilaplana Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2012 17:44
Processo nº 0733807-96.2024.8.02.0001
Estefania Cariolina da Silva
Jackson dos Santos
Advogado: Diego Francisco Xavier
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 11:46