TJAL - 0729785-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Lucas Miranda Wagner (OAB 16940/AL) Processo 0729785-29.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Miriam Castro de Almeida, SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES - Invdo: Eliete Castro de Almeida - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 307, item 03, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Pelas mesmas razões já expostas na decisão de fl. 353, INDEFIRO o pedido de fl. 358 e MANTENHO a decisão de fl. 353. 2.
Considerando a ausência de demonstração da existência de bens em nome da parte, DETERMINO que a decisão de fl. 307, item "2" volte a produzir seus efeitos. 3.
Intime-se o inventariante, para cumprir a determinação de fl. 307, item "3', no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:48
Decisão Proferida
-
27/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Lucas Miranda Wagner (OAB 16940/AL) Processo 0729785-29.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Miriam Castro de Almeida, SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES - Invdo: Eliete Castro de Almeida - DECISÃO 1.
Pelas mesmas razões já expostas na decisão de fl. 353, INDEFIRO o pedido de fl. 358 e MANTENHO a decisão de fl. 353. 2.
Considerando a ausência de demonstração da existência de bens em nome da parte, DETERMINO que a decisão de fl. 307, item "2" volte a produzir seus efeitos. 3.
Intime-se o inventariante, para cumprir a determinação de fl. 307, item "3', no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:42
Decisão Proferida
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Lucas Miranda Wagner (OAB 16940/AL) Processo 0729785-29.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Miriam Castro de Almeida, SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES - Invdo: Eliete Castro de Almeida - DECISÃO Considerando que o fato da herdeira ter tido algum imóvel e transferido para terceiro não indica que tenha havido ocultação patrimonial, seja porque cabe àquele que alega a ocultação prova-la ou mesmo em razão da presunção de boa-fé, DEFIRO, me parte o pedido de fls. 340-341, para DETERMINAR juntada da pesquisa realizada no SERP para apuração de bens em nome da autora.
Destaco que o CNIB é plataforma para inserção de indisponibilidade de bens e não para a busca, sendo o SERP o sistema apto para busca de bens imóveis.
Dê-se vista às partes, das respostas de fls. 348-352 e da resposta da pesquisa realizada, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:47
Decisão Proferida
-
08/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Lucas Miranda Wagner (OAB 16940/AL) Processo 0729785-29.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Miriam Castro de Almeida, SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES - Invdo: Eliete Castro de Almeida - DECISÃO 1.
MANTENHO a decisão de fls. 325-328. 2.
Oficie-se aos cartórios de imóveis desta Capital, para que informem sobre a existência de bens imóveis registrados em nome da autora MIRIAM CASTRO DE ALMEIDA, CPF nº *41.***.*83-00.
Prazo de 15 dias, para resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
03/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 07:55
Decisão Proferida
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:42
Decisão Proferida
-
25/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 20:10
Apensado ao processo
-
04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:00
Decisão Proferida
-
05/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:27
Decisão Proferida
-
09/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:42
Decisão Proferida
-
19/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 13:42
Decisão Proferida
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 17:13
Apensado ao processo
-
04/03/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 14:17
Decisão Proferida
-
17/01/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:03
Decisão Proferida
-
25/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 18:00
Retificação de Classe Processual
-
24/07/2023 15:22
Decisão Proferida
-
18/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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