TJAL - 0750663-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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19/05/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/05/2025 17:38
Recebimento de Processo no GECOF
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19/05/2025 17:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celio Roberto de Brito Barbosa (OAB 21176/AL) Processo 0750663-38.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Otávio Fernandes da Silva Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
08/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:55
Transitado em Julgado
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18/04/2025 09:35
Remessa à CJU - Custas
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18/04/2025 09:31
Transitado em Julgado
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29/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celio Roberto de Brito Barbosa (OAB 21176/AL) Processo 0750663-38.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Otávio Fernandes da Silva Filho - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, forte no art. 485, inc.
VIII, do CPC, ao passo que defiro o pedido de justiça gratuita.
Corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devendo o Cartório do Juízo providenciar a devida correção.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apurar o valor das custas finais.
Em seguida, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:33
Redistribuição de Processo - Saída
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27/01/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:13
Decisão Proferida
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21/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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