TJAL - 0702410-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702410-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: B1Ramiro Nicácio de LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (fls. 571/573), em razão de sua intempestividade.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Ramiro Nicácio de Lima, CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Passo à análise dos pontos descritos nas razões do recurso em exame.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença de mérito, embora tenha julgado procedente o pedido de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, incorreu em omissão quanto à correta indicação dos fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto, conforme delineado na causa de pedir da petição inicial.
Verifica-se que, de fato, a sentença embargada adotou como base legal os artigos 88, 89 e 91 da Lei Municipal n.º 4.167/1993 (Estatuto do Magistério Público Municipal), os quais se aplicam exclusivamente aos cargos da carreira do magistério.
Ocorre que o embargante exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais, regido por outras normas municipais que também asseguram o direito à licença-prêmio aos servidores públicos municipais em geral.
Constata-se, ainda, que a petição inicial expressamente indicou como fundamentos legais do pedido o art. 69 da Lei Municipal n.º 3.779/1988, bem como o § 7º do art. 89 da Lei Orgânica do Município, com as redações dadas pelas Emendas nºs 01/1990 e 09/1993.
Assim, a ausência de referência a esses dispositivos na fundamentação e no dispositivo da sentença configura omissão relevante, especialmente à luz do princípio da congruência, que exige correlação entre a causa de pedir e a decisão judicial (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Diante disso, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos merecem ser CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com a devida complementação da fundamentação da sentença, para que conste, expressamente, que o direito reconhecido ao autor decorre das normas mencionadas na inicial, quais sejam: art. 69 da Lei Municipal n.º 3.779/1988 e § 7º do art. 89 da Lei Orgânica do Município, com as alterações promovidas pelas Emendas n.ºs 01/1990 e 09/1993.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Informo, na oportunidade, que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado mediante o uso de autos dependentes, em sequencial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,01 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702410-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramiro Nicácio de Lima - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Maceió, 31 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:06
Apensado ao processo
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:05
Decisão Proferida
-
04/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:15
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2024 17:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 14:38
deferimento
-
16/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700949-12.2024.8.02.0001
Isaltina Maria de Santana
Marcelo de Santana
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2024 21:36
Processo nº 0000055-03.2024.8.02.0349
Igor Leonardo Costa Pereira
Ms Eventos LTDA
Advogado: Tayse Maria Cavalcante Silva Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 11:16
Processo nº 0716682-52.2023.8.02.0001
Enes Dantas da Silva Pereira
Oi Movel
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2023 22:35
Processo nº 0702991-83.2014.8.02.0001
Banco Safra S/A
Par Sondak Santos de Medeiros
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2014 16:06
Processo nº 0737998-24.2023.8.02.0001
Fabia Chrystiane Campos Barros
Carlos Eduardo Barros de Oliveira
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 23:20