TJAL - 0719328-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL) - Processo 0719328-98.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Ibf Participacoes e Empreendimentos LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IBF Participacoes e Empreendimentos Ltda em face de Edson Francisco Correia.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:34
Execução de Sentença Iniciada
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18/07/2025 09:51
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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11/06/2025 12:58
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:40
Transitado em Julgado
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03/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL) Processo 0719328-98.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Ibf Participacoes e Empreendimentos Ltda - SENTENÇA IBF PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.148/151, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.148/151 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL) Processo 0719328-98.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Ibf Participacoes e Empreendimentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:50
Apensado ao processo
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL) Processo 0719328-98.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Ibf Participacoes e Empreendimentos Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos da locação e pedido liminar, proposta por IBF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada na exordial, em desfavor de EDSON FRANCISCO CORREIA, igualmente qualificado.
Narra a exordial que vigora entre as partes contrato de locação de imóvel situado na Av.
Joaquim Nabuco, nº 624, Farol, Maceió - AL, CEP 57051-410, com prazo de 12 meses, com início em 11.07.2022 e término em 11.07.2023, embora o prazo de locação tenha encerrado o mesmo continua no imóvel até presente data e ainda sem honrar com suas obrigações, quais sejam, efetuar os pagamentos dos aluguéis, IPTU e taxa de bombeiros do imóvel, além de que restam em abertos 3 (três) contas de água.
Continua narrando que o contrato previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser efetuado impreterivelmente até o dia 10(dez) de cada mês, através de transferência bancária de titularidade da autora.
Ocorre que o último pagamento efetuado pelo locatário foi em 10 de janeiro de 2024, No entanto está inadimplente em 30(trinta) meses de alugueis dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024, correspondendo ao valor atualizado junto com os honorários advocatícios até a presente data de R$ 69.684,59 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de debito em anexo.
Fundada na falta de pagamento de aluguéis, a parte autora requereu liminar de despejo (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91).
Com a inicial foram acostados documentos de fls.08/23.
Decisão deferindo a liminar de desocupação do imóvel e determinando a citação do réu às fls.108/111.
Apesar de devidamente citado às fls.119, o réu deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa.
Na sequência, a autora veio aos autos informar que houve a desocupação do imóvel com a entrega das chaves e o reconhecimento do débito por parte do requerido (fls.144/147).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, tendo em vista o que dispõe os artigos 344 c/c o 355, II, do CPC, enquadra-se o feito naqueles que podem ser julgados antecipadamente, até por que não inserida a causa nas exceções do artigo 345 e incisos, do mesmo estatuto processual.
O processo, decorrente de ação regularmente interposta, inclusive quanto aos documentos imprescindíveis à sua propositura, seguiu validamente seu curso, tendo-se por angularizada a relação jurídica processual em vista do correto procedimento citatório da parte ré, que, entretanto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi conferido para debater as afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial.
A omissão da parte demandada em apresentar contestação aos pedidos da demandante, conforme o disposto no artigo 344 do CPC, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia, que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A presunção de veracidade é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito.
A presunção de veracidade é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Daí ser necessário que a presunção seja corroborada com outros elementos de prova trazidos aos autos pela parte autora.
Nesse ponto, entendo que o acervo probatório acostado à inicial é suficientemente claro a ponto de confirmar a presunção de veracidade.
Juridicamente, o pedido encontra substrato no ordenamento pátrio, sobretudo na Lei de locações (lei 8.245/91), que prevê textualmente a possibilidade de desfazimento do contrato de locação por descumprimento do dever de pagamento do aluguel e dos encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Diante da presunção de veracidade da revelia, corroborada pelo acervo probatório idôneo, merecem fé os cálculos trazidos pela demandante, quanto aos aluguéis e acessórios em atraso.
Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no art. 23, I da Lei n.º 8.245/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para declarar resolvido o contrato de locação, e para: a) confirmar a liminar de despejo requerida e declarar rescindido o contrato de locação objeto da demanda; b) condenar o réu ao pagamento em favor da autora dos aluguéis em atraso dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024 até a data da desocupação do imóvel, conforme planilha anexada a exordial, e daqueles vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, além das despesas acessórias, como: Boletos de água vencidos referentes aos meses 12/2021, 01/2022 e 02/2022; Ressarcimento do IPTU de 2024 pago pela parte autora, conforme previsão contratual, valores estes devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com a correção incidindo desde a data do ajuizamento da ação (22/04/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) determinar a imissão imediata da parte demandante na posse do imóvel; expeça-se o competente Mandado de Imissão de Posse, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitrado 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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