TJAL - 0743397-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Tereza Gabrielle da Silva Santos (OAB 20684/AL) Processo 0743397-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos André Vieira dos Santos - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento no entendimento adotado pelo STJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referente ao adicional de insalubridade da parte autora, devidos a partir do laudo pericial homologado pela Junta Médica do município de Maceió (dia 18/07/2017 - fls. 38) até a data do seu efetivo implantamento, devendo repercutir no 1/3 de férias proporcional e 13º salário proporcional.
Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
Destaque-se que quando da execução da sentença deve ser observado o seguinte: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E; a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)." Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Por ter decaído da parte maior do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Determino a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista que se trata de sentença na qual existe obrigação de fazer a ser cumprida.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 02:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:17
Decisão Proferida
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10/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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