TJAL - 0708740-55.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1Carlos Eduardo Cavalcante da SilvaB0 - Aguarde-se o cumprimento, pela autoridade policial, das diligências determinadas por este juízo no despacho de p. 271, uma vez que o prazo ali constante, contado a partir da reiteração (p. 293), ainda não se escoou.
Arapiraca(AL), 23 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1Carlos Eduardo Cavalcante da SilvaB0 - Cuida-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado Carlos Eduardo Cavalcante da Silva, às p. 275-281.
Em suas manifestações nos autos, o Representante do Ministério Público ofertou denúncia, já recebida, em desfavor do acusado supracitado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do CP, pugnando, outrossim, pela manutenção da prisão preventiva deste. É o relatório.
Decido.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo às p. 86-90 e 136-140, uma vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do denunciado.
Conforme verifica-se nos autos, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tem-se que, não obstante o aduzido excesso de prazo da custódia cautelar, subsistem as razões que ensejaram o seu édito.
Noutras palavras, a defesa não trouxe aos autos arrazoado cuja robustez seja capaz de infirmar o periculum libertatis que remanesce no caso em pauta.
Anote-se, neste trilhar, que o inculpado nesta ação penal responde a outros processos criminais, figurando como denunciado nos autos nº 0711567-73.2023.8.02.0058 e 0700033-65.2024.8.02.0069.
Dessarte, também com vistas à garantia da aplicação da lei penal, a manutenção da segregação preventiva é medida que se impõe tendo em conta a gravidade do crime e as já faladas circunstâncias pessoais do acusado (CPP, art. 282, II).
Noutro giro, eventual alegação de ilegalidade da prisão excesso de prazo, não merece cabimento, tendo em vista que, como ressaltado pelo Ministério Público em manifestação de p. 268-269, o acusado se encontra preso preventivamente há pouco menos de um ano, e o trâmite do presente feito tem se dado dentro da normalidade, já tendo sido, inclusive, realizada realizada a audiência de instrução e julgamento, restando pendente apenas a juntada da prova técnica requerida pela propria Defesa do acusado, para que possam as partes apresentarem as alegações finais, sendo justificável a demora pela complexidade do feito e pela alta carga de trabalho a que está submetida esta unidade judicial.
A prisão preventiva, vale pontuar, não é antecipação da pena e, durante todo o processo, o acusado exerceu a sua ampla defesa, com destaque para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que pôde em Juízo, apresentar suas versões dos fatos, influindo diretamente na valoração das provas colacionadas aos autos. É válido frisar, por fim, que a Defesa do denunciado não trouxe qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo, quanto à necessidade de revogação da prisão cautelar anteriormente decretada.
Destarte, não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, e ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, mantenho a prisão preventiva de Carlos Eduardo Cavalcante da Silva, ratificando os fundamentos da decisão proferidas anteriormente.
Com a manutenção da prisão do acusado, atualize-se o histórico processual, bem como o BNMP.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa do acusado.
Cobre-se o resultado das diligências determinadas no despacho de p. 271.
Cumpra-se.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1Carlos Eduardo Cavalcante da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva de fls. 275/281. -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), João Paulo Nascimento Barbosa (OAB 19083/AL) Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o requerimento formulado em audiência.
Reitere-se o ofício encaminhado às fls. 226 ao Instituto de Criminalística de Alagoas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, seja encaminhado o laudo de exame de comparação balística. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), João Paulo Nascimento Barbosa (OAB 19083/AL) Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - DESPACHO Diante do requerimento de p. 221, abra-se vista ao membro do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Arapiraca(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), João Paulo Nascimento Barbosa (OAB 19083/AL) Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - DESPACHO Realizem-se consultas nos sistemas de informação disponíveis, como SIEL, INFOSEG, CADÚNICO, PREVJUD, SAJ, dentre outros, a fim de localizar o endereço atualizado das testemunhas Renata Bispo da Paz, Claudisbel de Sousa e Aleandro Braga de Oliveira.
Com o cumprimento das diligências supracitadas, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Arapiraca(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), João Paulo Nascimento Barbosa (OAB 19083/AL) Processo 0708740-55.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pelo parquet e suspendo a presente sessão.
Voltem-me os autos conclusos para a redesignação de nova audiência de continuação, com a finalidade de colher as oitivas das testemunhas Renata Bispo da Paz, Claudisbel de Sousa e Aleandro Braga de Oliveira, seguidas do interrogatório do réu.
Realizem-se consultas nos sistemas de cadastro nacional SIEL, INFOSEG, CADÚNICO e INSS, a fim de localizar as testemunhas indicadas. -
14/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
04/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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