TJAL - 0712856-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0712856-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ailma Cardoso NunesB0 - B1Edileide Paulo Silva do NascimentoB0 - B1Edselma Maria Coelho RochaB0 - B1Helenita Seixas SoaresB0 - B1Jeanne Cristine de Medeiros GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 244/263, no valor de R$ 201.223,88 (duzentos e um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizados até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Ailma Cardoso Nunes, Edilene Paulo Silva do Nascimento, Edselma Maria Coelho Rocha, Helenita Seixas Soares e Jeanne Christine de Medeiros Gomes; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 244/263; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 20.122,388; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:41
Procedência
-
02/07/2025 03:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712856-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ailma Cardoso Nunes, Edileide Paulo Silva do Nascimento, Edselma Maria Coelho Rocha, Helenita Seixas Soares, Jeanne Cristine de Medeiros Gomes - Em cumprimento à decisão de folhas 227-231 -
28/04/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:27
Recurso Especial repetitivo
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712856-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ailma Cardoso Nunes, Edileide Paulo Silva do Nascimento, Edselma Maria Coelho Rocha, Helenita Seixas Soares, Jeanne Cristine de Medeiros Gomes - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:31
Recurso Especial repetitivo
-
08/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712856-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ailma Cardoso Nunes, Edileide Paulo Silva do Nascimento, Edselma Maria Coelho Rocha, Helenita Seixas Soares, Jeanne Cristine de Medeiros Gomes - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 188/221, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls.179/185 . -
07/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:21
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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01/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:57
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
02/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712856-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ailma Cardoso Nunes, Edileide Paulo Silva do Nascimento, Edselma Maria Coelho Rocha, Helenita Seixas Soares, Jeanne Cristine de Medeiros Gomes - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 11:04
Decisão Proferida
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13/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 20:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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