TJAL - 0715121-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0715121-79.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arlete Texeira Quabiraba - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato nº 40251910310014382809, bem como para CONDENAR ao banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 20,92 (vinte reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais e repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/11/2019) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos contratos de nº 40251812280014162463, 40251903290014238125, 40251905300014280889, 40251907310014323471 e 4025190830014344321, reconhecendo a prescrição dos sobreditos débitos, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 09:13:38, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/03/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0715121-79.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arlete Texeira Quabiraba - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/11/2024 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/11/2024 13:43
INCONSISTENTE
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04/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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