TJAL - 0753981-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:10
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:38
Expedição de Carta.
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25/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753981-29.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Cicera Borges Calheiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 48. -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753981-29.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Cicera Borges Calheiros - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ÓBITO ajuizada por MARIA CICERA BORGES CALHEIROS devidamente qualificada na inicial, alegando, em suma, que deixou de proceder ao registro de óbito de EXPEDITO APOLINARIO CALHEIROS , nos prazos previstos na Lei 6.015/1973.
Relata a autora que seu esposo veio a falecer no dia 12 de OUTUBRO de 2006 , não tendo sido o assento do óbito realizado até então, escoando o prazo do art. 78, da Lei nº 6.015/73.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/22.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento do pedido (fls. 28/29). É o relatório.
II- Fundamentação É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do Ministério Público, a declaração de óbito carreada aos autos é prova suficiente para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o suprimento do Registro do Óbito de EXPEDITO APOLINARIO CALHEIROS , falecido no dia 12 de outubro de 2006, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 80 da Lei nº Lei nº 6.015/73, conforme informações de fls. 03/04.
A presente sentença tem força de mandado, devendo o Cartório competente cumprir integralmente o comando do dispositivo.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cumpra-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 19:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:40
Decisão Proferida
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07/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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