TJAL - 0706940-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0706940-03.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Residencial Mundaú Condomínio ClubeB0 - DESPACHO Intime-se a caixa Econômica Federal, credora fiduciária para que se manifeste nos autos, especialmente informando o atual valor do débito pendente sobre o imóvel, bem como se deseja adjudicá-lo fazendo o depósito judicial da diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel, ou se prefere que o imóvel seja levado à hasta pública, garantindo-se o pagamento do débito fiduciário em caso de arrematação.
Intimações e demais providências cabíveis, nos termos da decisão de págs. 136/139.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0706940-03.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mundaú Condomínio Clube - DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0706940-03.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mundaú Condomínio Clube - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Mundaú Condomínio Clube em face de Marcos Santos Palma, ambos devidamente qualificados.
Devidamente citado para pagar o valor executado, não houve noticias nos autos da comprovação do pagamento, nem da interposição de embargos à execução, ressaltando que o executado sequer fez-se representar pela Defensoria Pública no presente feito.
Verifico ainda que após a realização de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, este retornou cumprido parcialmente, contudo, em razão da impenhorabilidade da verba, esta foi liberada, nos termos da decisão de fls. 125/126.
Por fim, a parte exequente requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai as taxas condominiais ora exigidas. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Intimado à pagar o débito e/ou indicar bem a penhora, a parte executada deixou de fazê-lo.
Ocorre que, após a tentativa de bloqueio on line o exequente solicitou a penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo Cartório de 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Maceió, em nome do devedor, e sobre o qual incide as taxas condominiais exigidas.
Saliento que, apesar do Código de Processo Civil no art. 835 apresentar ordem de preferência de penhora, o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz a ressalva de que poderá o juiz "alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, o imóvel sobre o qual recai as despesas condominiais pode ser penhorado para quitá-las, ainda que seja bem de família, senão observem: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Contudo, em razão do bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sua penhora se torna impossível, conforme entendimento consolidado no STJ e seguido pelo nosso Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
Precedentes. 2.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2126789 SC 2024/0063687-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO.
ACOLHIDA.
BEM QUE NÃO FAZ PARTE DA ESFERA PATRIMONIAL DA EXECUTADA.
CONSTRIÇÃO AO DIREITO DE USO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, NO SENTIDO DE AFASTAR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO E EVENTUAL PENHORA.
POSSIBILITANDO, CONTUDO, A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801221-90.2019.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Dito isto, INDEFIRO a penhora do imóvel indicado, contudo, defiro a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária, devendo o cartório proceder a intimação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária para que se manifeste nos autos, especialmente informando o atual valor do débito pendente sobre o imóvel, bem como se deseja adjudicá-lo fazendo o depósito judicial da diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel, ou se prefere que o imóvel seja levado à hasta pública, garantindo-se o pagamento do débito fiduciário em caso de arrematação.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:09
Decisão Proferida
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25/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 16:03
Decisão Proferida
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02/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:04
Decisão Proferida
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29/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 13:17
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:33
Juntada de Mandado
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23/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 08:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/03/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:24
Decisão Proferida
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24/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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