TJAL - 0748368-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:08
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) Processo 0748368-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Cerqueira de Araujo Jardim - DECISÃO Em decisão interlocutória foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, de maneira a indicar o domicílio ou residência dos réus, para viabilizar a citação das partes.
Em petição de págs. 65/67 a parte autora requereu a emenda à petição inicial para incluir o pedido de notificação da Meta Platforms Inc., visando à obtenção dos dados cadastrais completos dos réus identificados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitiu a viabilidade de solicitar, por meio judicial, que as plataformas online disponibilizem informações cadastrais de seus usuários, conforme decisões recentes, como o REsp 1.914.596/RJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL.
PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE.
FAKE NEWS.
VEDAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] ( REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2.
Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem,"mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3.
Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4.
No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide.
Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5.
Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022) Dessa forma, defiro o requerimento constante das páginas 65/67, intime-se que o Meta Platforms Inc. forneça os dados cadastrais completos (nome, e-mail, CPF e endereço) dos réus identificados por meio de seus perfis nas plataformas, visando à obtenção de seus endereços físico para viabilizar a citação das partes.
Assim, deverão ser fornecidos os dados relativos às seguintes partes rés: ANDERSON MARQUES, associado ao perfil no Instagram @andersonn_marques; ELISA SILVA, vinculada ao perfil @elisasilva.32; e EBSON, identificado pelo perfil @ebson_refrigeraca.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:13
Decisão Proferida
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30/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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