TJAL - 0713212-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB 14556/AL) Processo 0713212-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acl-investimentos e Participacoes Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ACL Investimentos e Participações Ltda em face de Juciara da Silva Santos e Willins da Silva Ferreira.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 18:06
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:01
Juntada de Mandado
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28/04/2025 14:54
Juntada de Mandado
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25/03/2025 18:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 18:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:42
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 18:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 18:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 15:14
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 15:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 19:10
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 18:58
Transitado em Julgado
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30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB 14556/AL), Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0713212-76.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Acl-investimentos e Participacoes Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos c/c despejo, com pedido de tutela de urgência proposta por ACL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificado na inicial, em desfavor de WILINS DA SILVA FERREIRA e JUCIARA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificados.
A demandante é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Vasconcelos Duarte, Cond.
São Matheus, nº 29, casa 110, Santa Lúcia, Maceió/AL, CEP: 57081-120, no qual fora alugado pelo demandado com o aluguel mensal no valor inicial de R$ 450,00 (quatrocentos e cin-quenta reais) devendo ser pago no dia 25 de cada mês.
O contrato teve início no dia 25/08/2021 e findaria no dia 24/08/2022, podendo ainda ser prorrogado por prazo igual, caso fosse do interesse das partes, situação que ocorreu, passando o aluguel para a quantia de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
No valor referente ao aluguel já estaria incluso os tributos incidentes sobre o imóvel, bem como as despesas do condomínio, ficando o locatário responsável pelas demais despesas ordinárias provenientes de sua utilização, conforme se verifica no contrato de locação em anexo.
Entretanto, o demandado vem deixando de arcar com suas obrigações de pagar os aluguéis, ficando com 16 (dezesseis) meses inadimplentes, pelos quais o demandante tentou por diversas vezes a quitação, sem qualquer êxito.
Fundada na falta de pagamento de aluguéis, a parte autora requereu liminar de despejo (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91).
Com a inicial foram acostados documentos de fls.09/41.
Decisão indeferindo a liminar de desocupação do imóvel e determinando a citação da parte ré às fls.42/45.
Apesar de devidamente citadas às fls.52/53, as rés deixaram transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa.
Na sequência, a autora veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente desocupação do imóvel (fls.57).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, tendo em vista o que dispõe os artigos 344 c/c o 355, II, do CPC, enquadra-se o feito naqueles que podem ser julgados antecipadamente, até por que não inserida a causa nas exceções do artigo 345 e incisos, do mesmo estatuto processual.
O processo, decorrente de ação regularmente interposta, inclusive quanto aos documentos imprescindíveis à sua propositura, seguiu validamente seu curso, tendo-se por angularizada a relação jurídica processual em vista do correto procedimento citatório da parte ré, que, entretanto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi conferido para debater as afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial.
A omissão da parte demandada em apresentar contestação aos pedidos da demandante, conforme o disposto no artigo 344 do CPC, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia, que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A presunção de veracidade é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito.
A presunção de veracidade é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Daí ser necessário que a presunção seja corroborada com outros elementos de prova trazidos aos autos pela parte autora.
Nesse ponto, entendo que o acervo probatório acostado à inicial é suficientemente claro a ponto de confirmar a presunção de veracidade.
Juridicamente, o pedido encontra substrato no ordenamento pátrio, sobretudo na Lei de locações (lei 8.245/91), que prevê textualmente a possibilidade de desfazimento do contrato de locação por descumprimento do dever de pagamento do aluguel e dos encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Diante da presunção de veracidade da revelia, corroborada pelo acervo probatório idôneo, merecem fé os cálculos trazidos pelo demandante, quanto aos aluguéis em atraso.
Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no art. 23, I da Lei n.º 8.245/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para declarar resolvido o contrato de locação, e para: a) condenar a ré ao pagamento em favor da autora dos aluguéis em atraso, conforme planilha anexada a exordial, e daqueles vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, conforme previsão contratual, valores estes devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com a correção incidindo desde a data do ajuizamento da ação (19/03/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a desocupação do imóvel descrito na exordial, e, por consequência, determinar a imissão imediata da parte demandante na posse do imóvel; expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitrado 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 12:16
Expedição de Carta.
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13/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 23:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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