TJAL - 0700911-32.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL), ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700911-32.2023.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Nicolas Davi Marcelino da Silva SantosB0 - B1Valquiria Silva dos SantosB0 - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o cumprimento de sentença contra si instaurado.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, abra-se vista, por meio de ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, à parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Se não houver impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, façam-se os autos conclusos.
Intime-se via portal.
Int. -
25/06/2025 10:05
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700911-32.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Nicolas Davi Marcelino da Silva SantosB0 e outro - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC. -
22/05/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:10
Publicado ato_publicado em data.
-
20/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700911-32.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Davi Marcelino da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700911-32.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Davi Marcelino da Silva Santos, Valquiria Silva dos Santos - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC. -
31/03/2025 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:50
Publicado ato_publicado em data.
-
28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 06:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700911-32.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Davi Marcelino da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, condenar o Estado de Alagoas a fornecer o tratamento prescrito, conforme laudo médico à fl. 45.
Considerando que a parte ré é contumaz no descumprimento da tutela de urgência, agora confirmada no mérito, embora ciente da decisão liminar exarada nos autos, defiro, nesta data, o bloqueio de verbas públicas no valor dos insumos necessários realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 138.960,00 (cento e trinta e oito mil e novecentos e sessenta reais), com base no orçamento à fl. 187.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.
Justifica-se a adoção do orçamento com menor valor uma vez que ao Juízo é atribuída a tarefa de sopesamento de valores: por um lado, há o direito à saúde da parte autora, direito subjetivo cuja prestação deve ser implementada e concretizada; de outro, é imprescindível que haja correta dinamização dos gastos públicos (consequencialismo).
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante entendimento da Seção Especializada Cível do eg.
TJAL.
Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo o valor da condenação muito aquém dos limites de dispensa da remessa necessária, conforme o art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. -
31/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:01
Decisão Proferida
-
20/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:21
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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