TJAL - 0702379-96.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702379-96.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
DECIDO.
Manuseando o processo vê-se que o demandado foi devidamente citado a comparecer a Sessão de Conciliação, mas não compareceu a mesma, configurando-se assim a ocorrência dos efeitos da revelia, tal entendimento é consectário do disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão conciliatória ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, a parte ré foi citada e de forma injustificada deixou de comparecer à sessão conciliatória, assumindo os riscos da revelia.
De acordo com o enunciado nº 05 dos Juizados Especiais, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Que é o caso em tela.
Em contrapartida, a parte autora juntou documentos que justifica seu pedido e firma a convicção desse Magistrado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A Condeno o (a) Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 4.173,81, bem como aquelas que ainda se vencerem no decurso da lide, à parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 20/03/2024, (data do último cálculo - fl. 48).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/04/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/04/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 11:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 13:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 16:17
Expedição de Carta.
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11/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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