TJAL - 0701484-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0701484-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma da Silva - Compulsando os autos, verifico que o despacho de fl. 27 foi cumprido apenas parcialmente, uma vez que não houve a juntada da procuração atualizada, conforme determinado.
Assim sendo, intime-se novamente a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a juntada da procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0701484-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em mesmo prazo, junte instrumento de procuração atualizado e devidamente assinado.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0701484-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL,data da assinatura digital. -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 19:16
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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