TJAL - 0713821-45.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0713821-45.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: ANA PAULA DA SILVA - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula da Silva, em face da sentença às fls. 54 e 55, objetivando sanar suposta omissão em sentença cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Destarte, ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora.
Torno sem efeito eventual liminar/tutela antecipada deferida, devendo a escrivania tomar as providencias necessárias para tal fim.
Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
PRI e CUMPRA-SE.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do código de processo civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
O erro material se trata de um equívoco objetivo presente no texto da decisão, sem envolver questões jurídicas ou de mérito.
Trata-se de um erro de natureza técnica, que pode ser identificado facilmente, não exigindo interpretação jurídica para sua constatação.
Não altera o conteúdo essencial da decisão, mas pode comprometer a sua precisão ou gerar confusão se não for corrigido.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta trechos ou expressões de difícil compreensão, gerando dúvidas quanto ao raciocínio ou à fundamentação adotada pelo julgador.
Poderá comprometer a eficácia da decisão, pois as partes podem não entender claramente o que foi decidido ou como executar a sentença.
Diferentemente do erro material, diz respeito à clareza e à intelegibilidade do texto da decisão.
Nesse passo, entendo que a parte autora apresenta razão em suas alegações, pois conforme verificado à fl. 19, foi deferido a justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, ante a constatação de omissão previsto no art. 1.022 do código de processo civil.
Destarte, ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 485, III do CPC.
Torno sem efeito eventual liminar/tutela antecipada deferida.
Ao compulsar os autos, observa-se, à fl. 19, que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Assim, não há o que se falar em pagamento de custas processuais pela referida parte.
Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:08
Visto em Autoinspeção
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07/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:15
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 12:21
Apensado ao processo
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10/02/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 00:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2020 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2020 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2019 01:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/09/2019 10:58
Conclusos para despacho
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03/09/2019 10:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2019 10:09
Expedição de Carta.
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10/12/2018 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2018 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 08:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2018 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/10/2018 18:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2018 17:04
Visto em correição
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17/10/2018 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2018 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 15:14
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2017 18:43
Visto em correição
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06/01/2017 12:00
Visto em correição
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04/05/2016 15:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2016 15:12
Juntada de Mandado
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14/12/2015 19:58
Visto em correição
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15/11/2015 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2015 14:47
Conclusos para despacho
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16/10/2015 14:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2015 14:45
Juntada de Outros documentos
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15/10/2015 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/10/2015 15:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2015 14:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2015 14:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/04/2015 15:02
Visto em correição
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15/05/2014 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2014 15:53
Juntada de Outros documentos
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31/03/2014 14:07
Conclusos para despacho
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31/03/2014 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2014 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2014 16:45
Juntada de Mandado
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17/02/2014 16:26
Visto em correição
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28/11/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
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28/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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