TJAL - 0709712-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0709712-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1(Representante) Edvete Felix Barbosa de MenezesB0 - RÉU: B1Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Al.- AssmalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL) - Processo 0709712-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1(Representante) Edvete Felix Barbosa de MenezesB0 - RÉU: B1Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Al.- AssmalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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04/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:43
Decisão Proferida
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21/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0709712-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: (Representante) Edvete Felix Barbosa de Menezes - DECISÃO Em face da carência de documentação que comprove a pobreza de todos os litisconsortes ativos, indefiro a gratuidade processual e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimações devidas e providências necessárias. -
08/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:08
Decisão Proferida
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13/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0709712-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: (Representante) Edvete Felix Barbosa de Menezes - DESPACHO Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 19:35
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 13:44
Redistribuição de Processo - Saída
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18/01/2025 21:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/01/2025 15:20
Declarada incompetência
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15/07/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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