TJAL - 0701877-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/), ADV: KELMANY MAYK DA SILVA CAMPOS (OAB 16294/AL) - Processo 0701877-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Gerson Ulisses Campos FilhoB0 - RÉU: B1Lojas Renner S/AB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexigível a cobrança do débito referente à compra realizada no cartão de crédito do autor e por ele não autorizada, compreendidas no dia 13/11/2024, denominada "Parcela de compra lojista Visa - Parc. 2/2 SUPERMERCADO SÃO LUIZ", assim como todos os juros supervenientes e incidentes na cobrança e, ainda, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, bem como do Portal Serasa, fls. 39-40, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
17/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:05:24, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 14:34
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB 16294/AL) Processo 0701877-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gerson Ulisses Campos Filho - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 13:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/02/2025 13:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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