TJAL - 0714511-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/03/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0714511-14.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elcy Maria da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico oriundo do contrato nº 20219002682000108000, DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a indenizar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, numa reparação compensatória, nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, até a data da efetiva cessação, tendo como base o contrato de empréstimo acima descrito, que totaliza na quantia de R$ 4.464,58 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
AUTORIZO a compensação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a ser abatido quando do pagamento da condenação pelo devedor.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 14:53:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 14:23
Expedição de Carta.
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24/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 12:18
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 09:05
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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