TJAL - 0725401-23.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Edital.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA VIEIRA GOMES (OAB 15612/AL) Processo 0725401-23.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria de Fátima da Silva Farias - Interditan: Guilhermy Victor da Silva Lima - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expostos na decisão de páginas 86/88, defiro o pedido de Maria de Fátima da Silva Farias interditar Guilhermy Victor da Silva Lima e nomea-la curadora dele, em caráter definitivo, salvo decisão revogatória ou morte, mantendo todos os termos de condições daquela decisão. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA VIEIRA GOMES (OAB 15612/AL) Processo 0725401-23.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria de Fátima da Silva Farias - Interditan: Guilhermy Victor da Silva Lima - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0725401-23.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria de Fátima da Silva Farias Interditando: Guilhermy Victor da Silva Lima Aos 26 de março de 2025, às 09:15 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo Weslley Matheus Gomes da Silva, Estagiário(a), sob cpf: *52.***.*13-26, abaixo assinado.
Promotor de Justiça esteve ausente.
A interditante, Maria De Fátima Da Silva Farias, compareceu com sua Advogada, Dra.
Vanessa Vieira Gomes (OAB AL 15.612).
Presente também o interditando, Guilhermy Victor Da Silva Lima, representado pela Defensor Público, Dr.
Wladimir Wrublevski Aued, para audiência de Interdição/Curatela.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral, conforme registrado no termo da mídia anexa.
Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa.
Encerrada a audiência, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FARIAS propôs ação de interdição em face de GUILHERMY VICTOR DA SILVA LIMA sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil.
Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada.
Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral.
O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Na forma do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver evidências da probabilidade do direito e perigo de dano marginal pela indução processual.
O caso trata de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil.
Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda sobre as inovações da Lei nº 13.146/2015, não devemos olvidar que o rol de incapacidades previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil foi substancialmente alterado, passando a dispor da seguinte forma: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Com efeito, ao decretar a interdição, o juiz deve, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, nomear curador, fixando os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando-se, para tanto, suas características pessoais, com observação de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Nesta toada, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traça diretrizes para o estabelecimento de limites à curatela, garantindo-se a preservação de direitos da personalidade ligados à intimidade e liberdade.
Senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Neste contexto, muito embora ainda não tenha sido realizada perícia médica para avaliar a capacidade do(a) interditando(a) de exercer atos da vida civil, há nos autos laudo médico que atesta a incapacidade permanente do requerido.
Tais limitações foram ratificadas nesta audiência durante a entrevista de Guilhermy.
Outrossim, o vínculo familiar existente entre a autora e o interditando favorece a formalização daquela relação de cuidado através da institucionalização da curadoria, na medida em que o §3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Além disso, para além da regra de preferência, não vislumbro pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado, porquanto a autora, avó do interditando, já cuida dele na ausência de seus pais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 755 do Código de Processo Civil, defiro liminar para nomear MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FARIAS como curadora provisória de GUILHERMY VICTOR DA SILVA LIMA, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social).
Consoante disposição do art. 98, §1º, I e VI, do CPC, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na medida em que são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de cinco dias, preste compromisso definitivo nos termos do art. 759, I, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro desta Comarca para que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais na forma do art. 755, §3º, do CPC.
Publique-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses; constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Deixo de determinar a publicação da presente interdição no órgão de imprensa oficial do estado na forma do art. 755, §3º, do CPC por falta de convênio de publicação entre o Poder Judiciário de Alagoas e a Imprensa Oficial do Estado." Expeça-se termo de curador provisório.
Encerrada a audiência, as partes restaram pessoalmente intimadas.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Weslley Matheus Gomes da Silva, o digitei.
Arapiraca (AL), 26 de março de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:27
Republicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 12:23:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
14/02/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA VIEIRA GOMES (OAB 15612/AL) Processo 0725401-23.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria de Fátima da Silva Farias - Interditan: Guilhermy Victor da Silva Lima - Autos n° 0725401-23.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Liminar Requerente: Maria de Fátima da Silva Farias Interditando: Guilhermy Victor da Silva Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia: 26 de março de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
13/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2024 08:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2024 12:15
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:41
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 08:12
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/06/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/06/2023 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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