TJAL - 0741689-46.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) - Processo 0741689-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Aline Guilhermina de Lima SobralB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) - Processo 0741689-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Aline Guilhermina de Lima SobralB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar proposta por ALINE GUILHERMINA DE LIMA SOBRAL, qualificada na exordial, em face de BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação com a instituição bancária.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, assim como que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.14/59.
Na decisão interlocutória de fls.60/63, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 110/134.
Réplica, às fls. 158/167.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, às fls.171/175, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da autora, bem como a intimação da autora para proceder a juntada aos autos dos extratos bancários da conta corrente nº 7994244875, Agência 1557, da Caixa Econômica Federal, referente ao mês de abril de 2022.
Despacho indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e deferindo a intimação da autora para juntar aos autos o extrato acima solicitado (fls.176).
A autora juntou aos autos os extratos (fls.180/184).
Posteriormente foi designada audiência de instrução, a qual deixou de ser realizada face a ausência da parte autora (fls.201/202).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas, pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.N) Do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou o contrato nº 25842417, com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foi acostado o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinados pela autora de forma digital (fls.135/146).
No caso dos autos, a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Desse modo, pode-se observar às fls.135/146, consta contrato devidamente assinado, tendo validade pelo ICP Brasil, estando em conformidade com o art. 3º, IV, da Lei 14.063/20201, bem como do art. 4º da Lei supracitada, além de sua geolocalização, número da parte autora, IP da máquina, data e horário, sendo o meio legalmente válido de comprovação da autenticidade e da integridade dos documentos.
Então, como se vê, há PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" dos documentos".
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco Itaú Consignado S/A, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato; e (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco apelado decorrem de relação contratual válida.
O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o contrato é assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, como o certificado digital ICP-Brasil, que garante autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º).
A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado.
A análise do vínculo contratual e da efetiva disponibilização do crédito atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Recurso desprovido.
A perícia grafotécnica não é aplicável a contratos assinados digitalmente, cuja autenticidade é garantida por certificado digital ICP-Brasil.
A apresentação de documentação válida e suficiente afasta a alegação de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados. (Número do Processo: 0700094-73.2024.8.02.0020; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) Logo, considerando que o contrato objeto de impugnação na presente lide possui vinculação da assinatura eletrônica realizada junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
Ademais, o valor contratado foi creditado na conta corrente da autora nº 7994244875, Agência 1557, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova o extrato de fls.180, referente ao contrato nº 25842417.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade da autora, e a sua não devolução; e tendo em vista que o contrato foi juntado aos autos, bem como o recebimento dos valores a ele referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
Demais disso, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado (06/2022) e da última (05/2029), dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura eletrônica no contrato apresentado pela instituição bancária (fls.135/146), bem como por meio da fotocópia de seu documento pessoal (fls.148/149) em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 12:32:13, 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0741689-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline Guilhermina de Lima Sobral - Réu: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 25 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/01/2025 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0741689-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline Guilhermina de Lima Sobral - Réu: Banco Safra S/A - DESPACHO Nos termos do art. 357, V, do CPC/15, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução deste Juízo, que será realizada na modalidade presencial.
Na ocasião serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pelas partes no prazo de até trinta dias antes da data aprazada para a audiência.
Conforme art. 455, §1º do CPC/15, a intimação das testemunhas deverá ser promovida pelo advogado da parte que as indicou, salvo se as testemunhas houverem sido arroladas pela Defensoria Pública, ocasião em que a intimação será realizada via judicial, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/15.
Maceió(AL), 18 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 08:50
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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