TJAL - 0700084-75.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2025 12:58
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:50
Recebimento de Processo no GECOF
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29/04/2025 12:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 13:44
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:41
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700084-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Juliana Rodrigues Santos em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados. À fl. 28 este Juízo determinou a intimação da autora para que apresentasse alguns documentos essenciais à proprositura da ação. À fl. 31 a parte autora desistiu do feito.
Não houve citação, tampouco contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700084-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, datada dos últimos 3 meses.
Em mesmo prazo, que a parte autora junte também, o documento de fls. 25 também atualizado.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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