TJAL - 0700487-65.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Geovânio Carvalho Alves (OAB 18771/AL) Processo 0700487-65.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luís Alves - Réu: Águas do Sertão - ABERTA AUDIÊNCIA, as partes foram advertidas que o ato será integralmente gravado em meio audiovisual através do sistema de videoconferência Zoom Meetings, em consonância ao Ato Normativo nº.7/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o teor da lei 13.994/2020, e será importado para o processo, nos termos do art. 367, § 5º do CPC.
Iniciada à instrução do processo, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: Jeciara Rodrigues Leite e Emiliana Gomes dos Santos Ferreira, conforme gravação anexa aos autos.
Concedida a palavra a parte requerida, esta se manifestou requerendo a suspeição das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme as razões expostas em mídia gravada e anexa aos autos.
Encerrada a instrução, o MM.
Juiz passou a deliberar: abra-se cistas as partes, no prazo sucessivo de 15 dias para apresentar alegações finais, após, determino a remessa dos autos conclusos para julgamento do mérito.
Foi concedida a palavra a parte autora, esta requereu a Encerrada a instrução, o MM.
Juiz passou a deliberar: defiro o pedido formulado pela parte autora, torne os autos conclusos para redesignação da audiência.
E, como nada mais houve, mandou o M.M.
Juiz encerrar esta audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Maria Jucineide de França Silva, Assistente Judiciária que este digitei.
Presentes através de ambiente virtual/presencial Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito Maria Jucineide de França Silva, - Assistente Judiciária José Luís Alves- Autor Dr.
Geovânio Carvalho Alves - Advogado Adriany Karoliny Amarante Gomes- Preposta da Águas do Sertão Dr.Danilo Menezes de Oliveira- Advogado -
03/02/2025 13:30
Publicado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Geovânio Carvalho Alves (OAB 18771/AL) Processo 0700487-65.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luís Alves - Réu: Águas do Sertão - I Da Regularidade Processual.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não foram apresentadas preliminares, por isso, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida (falta de fornecimento de água) e os danos decorrentes da possível falha.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a devida prestação de serviço e inocorrência de falha.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA TESTEMUNHAL e DEPOIMENTO PESSOAL.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, que será realizada de maneira híbrida, mas preferencialmente de forma pessoal, nas dependências do fórum desta Comarca no dia 03/04/2025 às 08:00 horas.
Ficando de logo as partes cientes que, somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas e as que o forem no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º, do CPC),caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para a prova de cada fato, não podendo superar o número de dez.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Advirto, desde logo, que incumbe às partes, através dos seus advogados, informar e intimar a testemunha por ela arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pelo Oficial de Justiça sobre o dia e horário da audiência, conforme artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, expeça-se mandado de intimação pessoal, requisitando, ainda, seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Intimem-se as partes na pessoa dos respectivos advogados.
Se a parte for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente.
Advirtam-se as partes de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas.
Fica desde já definido que, optando as partes por realizar o ato de forma virtual, assumirão os riscos inerentes ao meio de participação escolhida.
Por essa razão, o ato não será redesignado caso haja impossibilidade de participação de partes e testemunhas devido falhas de conexão, dificuldades de manejo com a plataforma "ZOOM", entre outras limitações inerentes à produção da prova por meio virtual.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo "ZOOM" no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link posteriormente gerado pela secretaria do juízo.
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Por fim, intime-se o requerido para manifestação acerca dos documentos juntados nas pgs. 152-155, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
31/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 19:36
Decisão de Saneamento e Organização
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20/12/2024 09:20
Juntada de Documento
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27/10/2024 17:50
Juntada de Documento
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24/09/2024 13:29
Conclusos
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24/09/2024 13:29
Expedição de Documentos
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23/09/2024 16:35
Juntada de Documento
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16/09/2024 21:06
Juntada de Documento
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09/09/2024 20:20
Juntada de Documento
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07/09/2024 10:05
Juntada de Documento
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06/09/2024 12:07
Publicado
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05/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:06
Juntada de Documento
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04/09/2024 12:55
Publicado
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03/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:57
Publicado
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03/09/2024 10:45
Expedição de Documentos
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02/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:50
Juntada de Documento
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30/08/2024 12:27
Publicado
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29/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:29
Expedição de Documentos
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29/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:56
Retificação de Classe Processual
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19/08/2024 09:22
Juntada de Documento
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30/07/2024 13:32
Expedição de Documentos
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24/07/2024 13:34
Publicado
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23/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:33
Outras Decisões
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22/07/2024 17:20
Juntada de Documento
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15/07/2024 12:35
Conclusos
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15/07/2024 12:33
Expedição de Documentos
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15/07/2024 09:35
Juntada de Documento
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03/07/2024 12:11
Publicado
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02/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:42
Outras Decisões
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20/06/2024 12:20
Conclusos
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20/06/2024 12:20
Expedição de Documentos
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20/06/2024 08:50
Juntada de Documento
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13/06/2024 12:04
Publicado
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12/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:12
Conclusos
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12/06/2024 11:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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