TJAL - 0700272-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:56
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 22:40
Homologada a Transação
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Katty Ingledy dos Santos Aguiar (OAB 52462/BA) Processo 0700272-68.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fabiano de Araujo - Réu: Banco Daycoval S/A - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ FABIANO DE ARAÚJO em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando o autor a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosem seu benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro lado pelo desinteresse manifestado pela autora.
Ressalto, ainda, que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:36
Decisão Proferida
-
20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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