TJAL - 0701770-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0701770-05.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:14
Outras Decisões
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722268-36.2024.8.02.0001
Roselania de Vasconcelos Cordeiro de Bar...
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 17:15
Processo nº 0700640-07.2024.8.02.0028
Banco Santander (Brasil) S/A
I dos Santos Pereira (Vando Construcoes)
Advogado: Lucinei Dias Leles
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 18:02
Processo nº 8286881-83.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aluizio Rodrigues de Moraes Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 13:30
Processo nº 0703775-74.2025.8.02.0001
Banco Rci Brasil S.A.
Alana Maria Costa Reis
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 17:01
Processo nº 0700050-26.2025.8.02.0018
Banco C6 S.A.
Rony Cassio Pinheiro dos Santos
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 09:21