TJAL - 0701690-41.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 14843/AL), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0701690-41.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - EppB0 - RÉ: B1Lilian Regina da Silva DantasB0 - DECISÃO Observo que a parte executada interpôs embargos à execução, mesmo inexistindo qualquer penhora nos autos.
Muito embora a executada sustente pela ausência dos requisitos do título, não verifiquei qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que a mera notificação extrajudicial não é motivação suficiente a afastar a pretensão.
Ademais, em resposta, a parte exequente lançou uma contraproposta de acordo, de modo que entendo pertinente a intimação da parte executada para informar se aceita os termos pretendidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, venha os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo, retorne-me o feito para a fila 65 para bloqueio Sisbajud.
Arapiraca, 22 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
25/08/2025 20:22
Outras Decisões
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07/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antonio da Silva Neto (OAB 14843/AL), Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0701690-41.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - Ré: Lilian Regina da Silva Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos à Execução, fls. 33/35, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
12/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0701690-41.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:13
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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