TJAL - 0701137-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0701137-91.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taiane da Fonseca Lima Santos - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Preliminar acolhida.
Ao que se observa, a parte autora colaciona comprovante de residência em nome de terceiro (fls. 11), e, apesar de afirmar tratar-se de seu endereço residencial, não o comprova de forma suficiente, o que poderia ser feito mediante trazida de declaração subscrita pelo titular da unidade consumidora constante do título, o qual atestasse a situação de fato defendida pela requerente.
Deixou a autora, portanto, de apresentar quaisquer documentos que demonstrassem minimamente que reside em imóvel correspondente a domicílio localizado nesta comarca, e a declaração de próprio punho não é documento apto a tal comprovação.
Nessa linha de desdobramento, para fins de conservação da Segurança Jurídica, para que pudéssemos presumir que de fato o requerente possui domicílio em Arapiraca, necessária se fazia v.g. a juntada de, no mínimo, declaração do terceiro, titular da fatura de consumo juntada para este fim, da qual constasse a informação de que, de fato, o domicílio apontado é do requerente.
Com efeito, embora a Lei Processual não elenque explicitamente o documento em voga como indispensável à propositura da ação, bem como o fato de que nos Juizados Especiais impera o princípio da informalidade, há necessidade da demonstração mínima de que a parte autora da ação reside na comarca e está sob nossa jurisdição, até mesmo porque a competência territorial no microssistema Juizados Especiais Cíveis reveste-se de caráter absoluto, podendo ser reconhecida ex officio, não sendo suficiente, na visão deste juízo, a mera declaração do autor nesse sentido.
Diferentemente do Juízo Comum, em que a competência territorial possui natureza relativa, podendo ser objeto de prorrogação (eis a razão de ser da regra geral de flexibilização da comprovação correspondente constante da Lei 7.115/83), a demonstração mínima de que a parte autora possui domicílio nesta comarca é indispensável ao processamento do feito pelo juízo, para fins de fixação de competência do for que, de acordo com a lei, processará e julgará a ação ingressada, sob a pena de violação ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º LIII da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que de outra forma resultaria a escolha por parte do jurisdicionado da autoridade - que, in casu, é absolutamente competente - que julgará seu pedido, bem como transgredindo as regras de organização judiciária locais, o que é vedado pelos primados constitucionais.
No plano legal, a regra que torna absoluta a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis encontra-se insculpida no art. 51, III, da Lei de Regência, que desta forma dispõe, ipsis litteris: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta feita, concluo que a parte autora não demonstrou minimante possuir domicílio no município de Arapiraca, que a autorizasse a litigar em um dos 02 (dois) Juizados Especiais Cíveis da comarca, razão por que inexiste outra via que não a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do impedimento legal acima apontado, não havendo, outrossim, necessidade de prévia intimação da parte nas hipóteses elencadas no art. 51, por expressa determinação do seu §1º.
Em assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial, diante da inabilidade da parte autora de demonstrar que reside neste comarca, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701137-91.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taiane da Fonseca Lima Santos - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Taiane da Fonseca Lima Santos contra Telefonica Brasil S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 12/13) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701137-91.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taiane da Fonseca Lima Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
22/01/2025 09:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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