TJAL - 0701842-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0701842-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidcley de Oliveira Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido cominatório/tutela específica.
O requerente afirmou que, embora já não possua contrato de prestação de serviço junto à concessionária requerida, tendo solicitado seu encerramento há considerável faixa de tempo, passou a receber cobranças indevidas, as quais resultaram em inclusão do seu nome no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
A concessionária requerida, em sede de contestação, afirmou que os débitos faturados prosseguiram sendo acumulados em razão do fato de que o autor jamais teria solicitado o desligamento do serviço, razão por que, conforme autorização da ANEEL, a demandada prosseguiu realizando cobranças pelo intitulado valor mínimo/ou custo de disponibilidade.
Afirmou que, portanto, no decorrer dos anos, houve incidência de ajustes, encargos e juros moratórios nos débitos acumulados, o que culminou no redimensionamento da dívida, conforme esta se apresenta atualmente.
Nesse toar, algumas ponderações hão de ser feitas.
Inicialmente, observo que o autor, embora alegue que houve pedido de interrupção do serviço, não comprovou que houve o exercício de tal pretensão de forma administrativa.
Ausente tal comprovação, presume-se que houve continuidade da prestação do serviço ou da sua disponibilidade, o que autoriza a concessionária a realizar cobranças, ainda que baseadas em custo mínimo, se não houve efetivo consumo de energia no imóvel em questão e, conquanto, não houve comprovado pedido de desligamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
COBRANÇA DE CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
ART. 98 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO USUÁRIO .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Correia Lima contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da Companhia Energética do Ceará Enel . 2 Analisando-se os autos, temos que a cobrança é legítima já que se refere ao custo de disponibilização de energia elétrica no imóvel do promovente, conforme previsão do art. 98 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel. 3 - Nessa esteira, em que pese as alegações do autor, verifica-se a presença de medidor no imóvel, sem que tenha sido solicitada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, restando pois o titular da unidade consumidora responsável pelo custo de disponibilidade do serviço. 4 Verificada a existência do débito e atendidos os preceitos legais, é lícita a cobrança dos valores nas faturas, inexistindo qualquer prática de ato ilícito por parte da concessionária de serviço público, o que afasta o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar . 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de outubro de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0018158-52.2019.8.06 .0113 Jucás, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei) In casu, ausente a demonstração de que o autor solicitou o desligamento do serviço, revela-se lícita a cobrança da taxa mínima de manutenção e/ou disponibilidade da instalação, conforme fez a requerida.
Não há, contudo, como afirmarmos se a incidência dos encargos, juros moratórios, reajustes etc., de que a incidência fora admitida pela requerida, os quais, diante do inadimplemento do autor, redimensionaram consideravelmente a dívida, encerram correspondência com o que pode ser considerado lícito ou dentro dos padrões de juridicidade, dos atos normativos do Poder Público e/ou da jurisprudência dos tribunais pátrios.
Assim, ainda que lícita a cobrança por consumo mínimo, há necessidade de aprofundamento na análise do débito e da sua evolução para que se defina com exatidão o que poderia ser cobrado pela concessionária ou não, quais valores deveriam ser devolvidos e quais ainda poderiam eventualmente ser cobrados do consumidor. É patente, portanto, que exsurge dúvida quanto ao objeto da prova, o que, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, define a mínima complexidade da causa, nos contornos do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Vislumbra-se, de plano, a necessidade da realização de cálculos de natureza técnica/complexa, diante da natural evolução do débito que se mostrou legítimo, com o fito de precisar exatamente, conforme acima dito, o valor devido à demandada e passível de cobrança e/ou de negativação, ou eventualmente à parte autora, coisa que a dilação probatória deste procedimento é incapaz de compassar de forma adequada.
Nesse toar, somente a trazida pela parte requerente de cálculos pré-constituídos pelas partes poderia, eventualmente, e caso não exsurgissem mais dúvidas por parte do julgador, afastar a natureza complexa da causa.
Com base unicamente em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Assim, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível de apurar com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade alegada e que embasa a causa de pedir.
Nessa toada, em sendo necessária a análise do débito por perito, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) da área de conhecimento correspondente é incapaz, sozinho, de dirimir.
Assim, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante dos visualizados inadimplementos do requerente e no redimensionamento do débito previsto em contrato admitidamente celebrado pela autora junto ao réu, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pela requerida se harmonizam com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência pátria.
Este juízo não pode, todavia, realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos da matéria dos fatos, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças e do débito incluído no rol de inadimplentes somente pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo este ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0701842-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidcley de Oliveira Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/01/2025 14:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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