TJAL - 0500496-31.2007.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/05/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:22
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2025 08:47
Reativação de Processo Suspenso
-
01/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Jadson Pereira Otoni (OAB 122305/MG) Processo 0500496-31.2007.8.02.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Samuel Rodrigues da Silva - Compulsando os autos, constato que o advogado constituído não apresentou resposta à acusação no prazo legal, apesar de ter sido devidamente intimado (fl. 210).
Sendo assim, determino a intimação do advogado, pela última vez, no prazo de cinco dias.
Ressalto que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a instauração de procedimento por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, conforme disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Por fim, caso o advogado não esteja mais representando o acusado ou não se manifeste no prazo de cinco dias, deverá ser realizada a intimação pessoal do réu para que informe se pretende constituir novo advogado ou optar por ser assistido pela Defensoria Pública.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência. -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Jadson Pereira Otoni (OAB 122305/MG) Processo 0500496-31.2007.8.02.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Samuel Rodrigues da Silva - Os autos vieram conclusos em atenção ao que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Passo, portanto, a analisar a situação da segregação cautelar do acusado Samoel Rodrigues da Silva.
O réu está preso por força de decisão proferida por este juízo às fls. 37/38, da qual se extrai que a prisão preventiva foi decretada conforme autoriza o art. 282, § 6.°, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da aplicação da lei penal.
Ora, como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5.º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais estampados nos arts. 312 e 313, do CPP.
Dentre esses requisitos, tem-se como relevante, no momento, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Já o periculum libertatis compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).
Tanto a prova da existência do crime quanto os indícios de autoria restaram demonstrados quando da análise do procedimento investigativo e denúncia.
Sobre o periculum libertatis, não houve nenhuma modificação na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado.
Desde a instauração do inquérito policial, o acusado encontrava-se foragido, tanto que, após o recebimento da denúncia, não foi possível localizá-lo, sendo determinada a sua citação por edital (fl. 47).
De acordo com o rito processual vigente à época dos fatos, o acusado não compareceu ao seu interrogatório (fl. 49), o que levou à renovação do decreto de prisão e à suspensão do processo, conforme disposto no art. 366 do CPP (fl. 51).
Além disso, conforme os depoimentos dos irmãos do acusado, desde o cometimento do crime, o réu, de fato, tomou destino ignorado (fls. 16/17 e 19/20).
A impossibilidade de localizar o acusado, além de prejudicar a instrução do feito, evidencia a imprescindibilidade da prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.
A conduta evasiva do acusado, que se prolonga por mais de duas décadas, evidencia não apenas um óbice à regular instrução processual, mas também demonstra de forma cristalina sua intenção de se furtar à responsabilização penal.
Tal comportamento não pode ser tolerado pelo sistema de justiça, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a própria credibilidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONTEMPORANEIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3.
A fuga do agente do distrito da culpa caracteriza a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, fundamento idôneo para decretar a segregação cautelar. 4.
Não há falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 153323 BA 2021/0285875-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). [grifos nosos] "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA COVID-19 E EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO SUSPENSO POR LONGO PERÍODO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a gravidade do crime praticado pelo agravante e a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, permanecendo foragido por 16 anos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. 2.
Esta Quinta Turma entende que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
A alegação de receio de contaminação pelo vírus da Covid-19 e o risco suportado pelo agravante, bem como a ausência de contemporaneidade, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que denúncia foi recebida em 10/3/2003 e decretada a prisão preventiva do paciente em 18/6/2003.
Citado por edital, foi decretada a revelia do paciente em 15/10/2003.
Em 12/1/2005 foi pronunciado e, em 2/9/2010 o processo foi suspenso.
O acusado apresentou-se voluntariamente em 25/3/2019.
Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 2003, todavia, o acusado apresentou-se somente em 2019, 16 anos depois, o que demonstra sua evidente intenção de não se submeter à aplicação da lei penal.
Ressalta-se que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 13/4/2021 foi expedida certidão cartorária informando sobre a não localização da apresentação de defesa e, em 30/9/2021 foi expedida certidão informando sobre o cadastro dos autos no sistema informatizado da Primeira Instância - DPC.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 602756 RJ 2020/0193925-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). [grifos nossos] Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo ou não, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
In casu, como demonstrado em linhas pretéritas, a custódia cautelar encontra-se solidamente fundamentada na imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque o acusado permaneceu por longos anos foragido, mantendo-se nessa condição até a sua recente captura em outra unidade da federação, distante do distrito da culpa (Montes Claros/MG).
No mais, sabe-se que o art. 319 do CPP possui um rol significativo de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, as quais são preferíveis à segregação cautelar, consoante determina a redação do art. 282, § 6.º, do diploma processual.
Não obstante, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra- se manifestamente inadequada e insuficiente para neutralizar o periculum libertatis, na esteira da fundamentação alinhavada.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não possui, por si só, o condão de afastar a custódia antecipada, quando presentes outros elementos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 539688, Min.
Laurita Vaz, STJ - Sexta Turma).
Ante o exposto, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SAMOEL RODRIGUES DA SILVA.
No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória de fl. 168.
Intimem-se. -
05/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 23:31
Decisão Proferida
-
04/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Jadson Pereira Otoni (OAB 122305/MG) Processo 0500496-31.2007.8.02.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Samuel Rodrigues da Silva - Trata-se de comunicação do cumprimento de mandado de prisão preventiva em face do denunciado Samoel Rodrigues da Silva (fls. 123/162).
A audiência de custódia foi realizada pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros/MG (fls. 160/162).
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, CPP).
Habilite-se o advogado constituído pelo réu às fls. 163/164.
Proceda-se à inserção da tarja de réu preso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
Em seguida, retornem conclusos para análise do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:23
Visto em Autoinspeção
-
15/07/2020 11:02
Visto em Autoinspeção
-
02/04/2018 09:47
Classe Processual alterada
-
19/10/2017 23:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2017 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/10/2017 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2017 23:18
Visto em correição
-
22/08/2017 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2017 08:20
Tornado Processo Digital
-
21/10/2015 12:49
Visto em correição
-
10/12/2014 13:26
Visto em correição
-
11/12/2013 12:00
Visto em correição
-
19/10/2011 12:00
Visto em correição
-
17/05/2010 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/04/2010 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
16/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
28/01/2009 12:00
Despacho Outros
-
05/01/2009 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
05/01/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
01/12/2008 12:00
Despacho Outros
-
14/11/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
17/09/2008 12:00
Despacho Outros
-
06/06/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
06/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
14/05/2008 12:00
Ofício Expedido
-
14/05/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
26/11/2007 12:00
Carga ao Juiz
-
26/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2005 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2005
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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