TJAL - 0734594-04.2019.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL), ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL) - Processo 0734594-04.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Agência de Fomento de Alagoas S/AB0 - 1.
Converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros registrada à p. 65 e, em consequência, determino a transferência da quantia bloqueada (R$ 6.138,79 - p. 65) para conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2.
A seguir, intimem-se as executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, nos termos dos arts. 841 do CPC.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:21
Decisão Proferida
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12/02/2025 17:14
Conclusos
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05/02/2025 18:28
Juntada de Documento
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05/02/2025 18:26
Juntada de Documento
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05/02/2025 14:14
Mandado devolvido
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05/02/2025 14:12
Mandado devolvido
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03/02/2025 11:08
Publicado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0734594-04.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Agência de Fomento de Alagoas S/A - " (....) 3.
Lado outro, caso o bloqueio não alcance a totalidade do débito ou seja negativo, verifique-se, no renajud, a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, em caso positivo, proceda-se à imposição de restrição veicular para alienação e intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse e indique a atual localização do bem(....)". -
31/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:02
Publicado
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31/01/2025 15:00
Juntada de Documento
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Documento
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31/01/2025 14:59
Conclusos
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31/01/2025 14:55
Expedição de Documentos
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31/01/2025 14:53
Expedição de Documentos
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31/01/2025 14:41
Juntada de Documento
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09/09/2024 15:51
Juntada de Documento
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06/08/2024 10:36
Juntada de Documento
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24/07/2024 16:26
Juntada de Documento
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03/06/2024 10:29
Publicado
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29/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 15:52
Outras Decisões
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11/10/2023 18:35
Conclusos
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25/09/2023 08:57
Juntada de Petição
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29/05/2023 07:05
Juntada de Documento
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04/05/2023 10:30
Juntada de Petição
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02/05/2023 13:43
Mandado devolvido
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27/04/2023 08:58
Juntada de Petição
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26/04/2023 13:45
Juntada de Documento
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26/04/2023 13:43
Mandado devolvido
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04/04/2023 18:59
Expedição de Documentos
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04/04/2023 18:58
Expedição de Documentos
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04/04/2023 18:49
Expedição de Documentos
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04/04/2023 18:48
Expedição de Documentos
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12/01/2023 09:18
Publicado
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11/01/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:50
Juntada de Documento
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22/03/2022 17:21
Conclusos
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10/02/2022 12:20
Juntada de Documento
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27/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:45
Expedição de Documentos
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24/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 11:40
Conclusos
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11/12/2019 11:40
Conclusos
-
11/12/2019 11:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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