TJAL - 0700878-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:59
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2025 11:53
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700878-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Enaldo Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Itau Unibanco S/AB0 - Inicialmente, evolua-se a classe processual destes autos para "cumprimento de sentença".
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700878-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enaldo Pereira da Silva - Réu: Itau Unibanco S/A - Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para corrigir a omissão quanto à decretação de revelia.
Portanto, acrescento ao introito da sentença (logo após a dispensa do relatório), o seguinte trecho: Da complexidade da causa por necessidade de perícia.
Preliminar rejeitada.
A par de o Superior Tribunal de Justiça já haver determinado ser da instituição bancária o ônus de comprovar a realização do contrato e autenticidade da assinatura (seja ela no formato físico ou digital), quando impugnada pelo consumidor, na forma da Tese do Tema Repetitivo de n. 1.061, o Banco réu não trouxe aos autos qualquer documento assinado eletronicamente, de que constasse autenticação/hash ou assinatura eletrônica, e muito menos demonstrou a conformidade do suposto contrato com os padrões do ICP-BRASIL ou obediência aos regramentos contidos na Lei da Assinatura Digital (14.063/20) e/ou ao próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
De se rejeitar, portanto, a necessidade de qualquer perícia, uma vez que não exsurgiu qualquer dúvida quanto ao objeto da prova, ao teor do Enunciado 54, do FONAJE.
Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida às fls. 126/134 dos autos, para todos os fins de direito.
P.R.I.
Arapiraca,16 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700878-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enaldo Pereira da Silva - Réu: Itau Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
10/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:26
Apensado ao processo
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700878-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enaldo Pereira da Silva - Réu: Itau Unibanco S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da necessidade de conexão.
Inexiste, uma vez que, conforme já decidido pelos tribunais superiores, contratações diferentes não dão ensejo a esse instituto, ainda que os feitos correspondentes possuam idênticas partes e causas de pedir.
Nesse sentido, o que se subscreve a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no...(TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora insurge-se contra descontos afirmadamente indevidos em conta bancária que mantém junto à requerida, realizados por esta a título de um suposto serviço de título de capitalização, requerendo, por fim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Tenho, doravante, de uma análise do caderno processual, que a demandada, em sede contestação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A empresa requerida, que consta nominalmente como responsável pelas cobranças/pelos descontos realizados na conta do requerente, doravante, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento que houve autorização ou contratação do suposto serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO pela parte autora, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com este, claramente violando o art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor/prestador a ativação de serviços não solicitados pelo consumidor.
Adiante, tenho, diante da presumida vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) que o prestador de serviço deve sempre observar a regularidade dos contratos de adesão oferecidos, dependendo, a realização de cobranças, de inequívoco ato disposição de vontade e da escorreita idoneidade do negócio celebrado, na forma do art. 46, do CDC, e, no caso, assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor validamente a quaisquer obrigações.
A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças relativas a contrato desconhecido (fls. 09).
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à realização da cobrança demonstrada, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação.
Deixou a requerida, desta feita, de atestar a existência do cabimento do desconto, a ser realizada através da demonstração de que houve inequívoca contratação do serviço, tornando-se inegavelmente responsável pelo ilícito e por sua reparação, a teor do arts. 14 e 6º, VI, do CDC.
As relações travadas entre pessoas físicas e prestadoras de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que o consumidor seja meramente vítima do evento e não possuía com o prestador efetiva relação jurídica de consumo, na forma do art. 17, do CDC (teoria do consumidor bystander).
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo prestador de serviço e o dano sofrido pela consumidora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Os débitos e o contrato discutidos na contenda deverão, nesse baluarte, ser declarados inexistentes, na forma do art. 322, §2º, do CPC, e a ré deverá ser incumbida, ademais, de indenizar a parte autora em razão da realização do desconto relativo ao contrato de que não se mostrou a existência, descrito no extrato de fls. 09 dos autos.
Nesse ponto, embora a parte autora afirma que pretende ser indenizada por danos materiais em valor "a ser apurado", pontuo que possuo firme o entendimento de que compete à parte a comprovação da ocorrência de todos os descontos que alega ter sofrido até a distribuição da petição inicial.
A hipótese de pedido implícito, consubstanciado nas parcelas vincendas, por sua vez, na forma do art. 323, do CPC, dizem respeito aos descontos operados após a propositura da ação e antes da prolação da sentença, razão por que não devem jamais incluir os que potencialmente se operaram anteriormente ao ingresso com a ação e que não foram oportunamente comprovados.
Assim, observando que a parte autora demonstrou a ocorrência de somente 01 desconto, no valor de R$ 120,13 (cento e vinte reais e treze centavos), até o ingresso com a demanda, e, durante o processo, não demonstrou a ocorrência de outros descontos posteriores, deverá ser esse, na forma do art. 944, do Código Civil (princípio da correlação entre o dano e a indenização), o valor a ser restituído.
Superada a questão declaratória c/c da indenização por danos morais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora intitulado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 120,13 (cento e vinte reais e treze centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do efetivo desconto, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,11 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 10:15:32, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0700878-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enaldo Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/01/2025 15:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700912-71.2025.8.02.0058
Jose Honorato dos Santos Neto
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Yuri Fernando Cursino Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2025 12:20
Processo nº 0701653-14.2025.8.02.0058
Roniel Cavalcante de Farias
Invest Imobiliaria
Advogado: Thais Leite Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 11:15
Processo nº 0708934-32.2024.8.02.0001
Lucimar Almeida Santana Feitosa
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 16:20
Processo nº 0701238-31.2025.8.02.0058
Andre Pereira de Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 23:21
Processo nº 0700070-53.2025.8.02.0006
Maria Veronica de SA da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 11:20