TJAL - 0714014-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:07
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:02
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0714014-97.2024.8.02.0058 - Embargos de Terceiro Cível - Embargada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Lucivania Ferreira Santos Machado em face de Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, nos autos da ação monitória nº 0709756-44.2024.8.02.0058.
A embargante alega, em síntese, que é casada com Moisés Machado Filho desde 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que seu cônjuge prestou fiança no Contrato de Confissão de Dívida nº 5297071-1-0-M em favor de Érika Santos Machado, filha do casal, sem a devida outorga uxória da embargante.
Sustenta que a ausência de sua autorização torna nula a fiança prestada, com base no art. 1.647, III, do Código Civil e na Súmula 332 do STJ.
Argumenta que tomou conhecimento da dívida apenas quando foi surpreendida pela intimação do Oficial de Justiça no âmbito do processo executivo.
Requer a declaração de nulidade da fiança e a consequente extinção da execução em relação à embargante.
Em impugnação aos embargos (fls. 63-75), a embargada FEJAL argumenta que não houve prestação de fiança, mas sim assunção de dívida como devedor solidário por parte de Moisés Machado Filho.
Alega que, nos Contratos de nº 5297071-1-0 M, 5685241-1-0 M, 5966513-1-8 M, 6188148-2-4 M e 6303522-3-0 M, que financiaram os semestres de 2019.02, 2020.01, 2020.02, 2021.01 e 2021.02, respectivamente, Moisés figurou como devedor solidário e garantidor, e não como fiador.
Sustenta que, tratando-se de obrigação solidária, não há necessidade de outorga uxória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que a devedora principal é filha da embargante e do co-devedor, o que cria uma situação peculiar no caso, pois a obrigação subsidiária assumida pelo cônjuge naturalmente chegaria ao conhecimento da embargante.
A embargante apresentou réplica às fls. 96-102, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A questão central da controvérsia reside na natureza da obrigação assumida por Moisés Machado Filho nos contratos de confissão de dívida firmados com a embargada FEJAL.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que Moisés Machado Filho não figurou como fiador nos contratos, mas sim como devedor solidário e garantidor das obrigações assumidas por sua filha, Érika Santos Machado.
Nesse contexto, é crucial destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia" (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).
Com efeito, a solidariedade passiva, prevista no art. 264 do Código Civil, não se confunde com a fiança.
Enquanto o fiador assume uma obrigação acessória, o devedor solidário responde pela dívida em sua integralidade, como se fosse o único devedor.
Nessa modalidade de obrigação, não há exigência legal de outorga uxória para sua validade.
Ademais, é importante ressaltar a peculiaridade do caso em questão.
A devedora principal, Érika Santos Machado, é filha da embargante e do co-devedor Moisés Machado Filho.
Essa circunstância cria uma situação singular, na qual é razoável presumir que a embargante tinha conhecimento da obrigação assumida por seu cônjuge em favor da filha do casal.
A obrigação subsidiária assumida pelo cônjuge em benefício da filha comum naturalmente chegaria ao conhecimento da embargante, o que enfraquece o argumento de surpresa e desconhecimento alegado nos embargos.
Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da obrigação por ausência de outorga uxória, uma vez que Moisés Machado Filho assumiu a posição de devedor solidário, e não de fiador.
A solidariedade passiva, como já mencionado, não exige a autorização do cônjuge para sua validade.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória, mantendo integralmente os efeitos da ação monitória nº 0709756-44.2024.8.02.0058.
Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir segundo as regras do cumprimento de sentença.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida.
Certifique-se o improvimento destes embargos na ação monitória nº 0709756-44.2024.8.02.0058.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:36
Apensado ao processo
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04/10/2024 10:43
Decisão Proferida
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04/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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