TJAL - 0751663-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL) - Processo 0751663-10.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Joyce de Amorim Hasten-reiterB0 - B1Giselle Lôbo Haster- Reiter AlvesB0 - DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar Esboço de Partilha, nos moldes do art. 653 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes, para que se manifestem, em igual prazo.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/08/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL) - Processo 0751663-10.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Joyce de Amorim Hasten-reiterB0 - B1Giselle Lôbo Haster- Reiter AlvesB0 - DECISÃO Deixo de DEFERIR, por ora, o pedido de fls. 89 e determino que a inventariante cumpra com o item 2, da decisão de fls. 77, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de julho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:16
Decisão Proferida
-
28/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL), Nayale Pontes Nascimento (OAB 12148/AL) Processo 0751663-10.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Joyce de Amorim Hasten-reiter, Giselle Lôbo Haster- Reiter Alves - DESPACHO Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fls. 77 ou comprovar a sua impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deseficacização do alvará expedido, remoção da função de inventariante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL), Nayale Pontes Nascimento (OAB 12148/AL) Processo 0751663-10.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Joyce de Amorim Hasten-reiter, Giselle Lôbo Haster- Reiter Alves - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 77, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.Considerando que não houve impugnação ao pedido feito pela inventariante, acerca da venda do automóvel, bem do espólio, uma vez que a herdeira GISELLE LÔBO HASTER-REITER ALVES não apresentou impugnação e a companheira do inventariado, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, embora citada e intimada (fls. 66), não se manifestou, de modo que DETERMINO a expedição de alvará em favor da inventariante, para que esta possa realizar a venda do referido bem, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, sob pena de invalidade do negocio jurídico.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do deposito judicial. 02.Outrossim, intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de união estável do falecido com a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/02/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL), Nayale Pontes Nascimento (OAB 12148/AL) Processo 0751663-10.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Joyce de Amorim Hasten-reiter, Giselle Lôbo Haster- Reiter Alves - DECISÃO 01.Considerando que não houve impugnação ao pedido feito pela inventariante, acerca da venda do automóvel, bem do espólio, uma vez que a herdeira GISELLE LÔBO HASTER-REITER ALVES não apresentou impugnação e a companheira do inventariado, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, embora citada e intimada (fls. 66), não se manifestou, de modo que DETERMINO a expedição de alvará em favor da inventariante, para que esta possa realizar a venda do referido bem, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, sob pena de invalidade do negocio jurídico.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do deposito judicial. 02.Outrossim, intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de união estável do falecido com a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/01/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:09
Decisão Proferida
-
27/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 16:09
Decisão Proferida
-
06/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 14:11
Decisão Proferida
-
06/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 15:49
Decisão Proferida
-
30/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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