TJAL - 0700087-71.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO CECOTE PIROLA (OAB A2075/AM) - Processo 0700087-71.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Paulino da SilvaB0 -
III- Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da evidente falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:02
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700087-71.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Paulino da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte autora afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que o valor R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), vem sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que "a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos", desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras.
De forma que a mera declaração de pobreza, reunida aos autos à fl. 32, goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Ademais, se faz necessário que a parte autora anexe aos autos declaração assinada de próprio punho declarando expressamente que não contratou e não reconhece o empréstimo objeto da inicial.
Por fim, deve o advogado da parte autora, Danilo Cecote Pirola, OAB/PR 76.879, OAB/AM 2.075-A, comprovar a inscrição subsidiária na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas e indicar o número da inscrição, ou comprovar que não ultrapassou o limite de 5 (cinco) ações previstas no art. 10, §2º, Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, sob pena da ação ser indeferida por ausência de representação processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito; c) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; d) anexar declaração assinada de próprio punho declarando expressamente que não contratou e não reconhece o empréstimo objeto da inicial; e) anexar comprovante da inscrição do advogado Danilo Cecote Pirola, OAB/PR 76.879, OAB/AM 2.075-A, na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, indicando o número da inscrição.
O desatendimento de qualquer de um destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo aos comandos anteriores, com o fito de evitar vícios acerca do ajuizamento da ação, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça colha as seguintes informações da parte autora, no endereço informado nos autos: (i) a parte tem conhecimento do ajuizamento da ação pelo advogado Danilo Cecote Pirola, OAB/PR 76.879, OAB/AM 2.075-A, em seu nome perante a Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano?; (ii) em caso positivo, de que forma a parte teve contato com o advogado em referência (telefone, compareceu no escritório etc.)? (iii) indagá-la se assinou a procuração contida nos autos, devendo o oficial de justiça mostrar o documento de fl. 29 para por ocasião da diligência e, como ela é analfabeta, deverá indagá-la também se conhece (u) a pessoa que assinou a procuração a rogo e as respectivas testemunhas (se for o caso).
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 31 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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