TJAL - 0700096-70.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Santana Santos (OAB 4736AL /) Processo 0700096-70.2025.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivan Klay Nicolau Santos - Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO-A, determinando ao demandado que restabeleça o fornecimento da energia elétrica do autor no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se audiência de conciliação.
Designada a audiência de conciliação, cite-se o réu para apresentar contestação até a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia, ficando desde já intimado acerca da necessidade de seu comparecimento, bem como da imprescindibilidade de requerimento de provas na mesma assentada, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, na qual poderá se manifestar sobre a peça defensiva, devendo requerer desde logo as provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão, ou o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de provas ou prolação da sentença de mérito.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Eventual gratuidade judiciária deverá ser aferida em segunda instância, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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