TJAL - 0723510-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
08/05/2025 17:37
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 14:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/05/2025 14:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/04/2025 18:36
Remessa à CJU - Custas
-
09/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:32
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) Processo 0723510-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Teixeira da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes à fl. 100, aos itens 9 e 10.
Expeça-se alvará em favor do autor dos valores depositados na conta judicial apontada às folhas 109.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Maceió, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
29/01/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:53
Homologada a Transação
-
26/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:07
Apensado ao processo
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 18:06
Decisão Proferida
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14/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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