TJAL - 0701585-71.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701585-71.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eronildo dos Santos - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ERONILDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/04, por incidência comportamental no crime de furto qualificado tentado, com base no que preceitua o artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 25/08/2024, por volta das 19h00, o denunciado foi flagrado dentro das dependências do depósito da SESC- Administração Regional no Estado de Alagoas, localizado na Rua Professor Guedes de Miranda, nº 188, bairro Farol.
Na data do ocorrido os seguranças responsáveis pelo local foram informados que o depósito tinha sido invadido, a guarnição policial foi acionada, e quando os policiais chegaram no local indicado se depararam com a porta do depósito destruída (arrombada), e após a realização de diligências o réu foi localizado ainda dentro do imóvel e encaminhado a Delegacia para as providências de praxe.
Durante as diligências constatou-se que Eronildo fez uso de uma cadeira para pular o muro do imóvel e arrombou a porta que dá acesso ao depósito, conforme relatado às fls. 44.
Concluído o retro Inquérito Policial, de fls. 37/62; A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, tendo sido recebida em 06/09/2024, conforme fls. 66; O denunciado foi citado (fls. 70) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 78/79; A Defensoria Pública impetrou "habeas corpus" em favor do acusado (fls. 83/91), sendo o recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme fls. 143/150; A prisão em flagrante do denunciado foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 140, datada de 26/11/2024; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 09/12/2024, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Ronildo França da Silva, o Ministério Público dispensou suas testemunhas faltosas Erick Felipe Almeida da Cruz e Kleverson Alves da Silva, e, ao final, foi qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 162/163, 166/167 e 186.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais (fls. 172/175), pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do denunciado pelo cometimento do crime de furto qualificado em sua modalidade tentada, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública, às fls. 180/181, requereu pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pela aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do CP) em sua fração máxima, pela fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico, e, ao fim, pela revogação da prisão preventiva. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que no dia 25/08/2024 a guarnição policial foi acionada para atender uma ocorrência de invasão a um depósito do SESC- Administração Regional no Estado de Alagoas.
Iniciada as diligências constatou-se que a porta de entrada do imóvel estava arrombada e o denunciado foi encontrado no local, tentando se esconder entre alguns armários.
Durante a prisão, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que foi auxiliado por um segundo indivíduo não identificado.
A materialidade do furto é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Inquérito Policial, e confissão do acusado, que trouxeram certeza do animus furandi e que o intento criminoso não se realizou por circunstâncias alheias a vontade do agente, que foi surpreendido pela guarnição policial e a equipe de segurança privada.
Constatou-se ainda, que a conduta foi praticada mediante escalada, reclamando a incidência do inciso II, do §4º, do artigo 155, do CP, e em concurso de pessoas, conforme artigo 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a testemunha arrolada pela acusação RONILDO FRANÇA DA SILVA, segurança do depósito, esclareceu que na data do ocorrido ouviu o alarme disparar e seguindo o protocolo de segurança, foi até o 4ª andar do imóvel, onde conseguiu avistar um segundo indivíduo sentado do outro lado da rua, desconfiado de furto, acionou a empresa de segurança e a guarnição policial.
Iniciada as diligências no local o denunciado foi flagrado dentro do imóvel.
Ao ser questionado, ressaltou que o depósito vinha sendo assaltado com certa regularidade e que foi orientado a acompanhar a guarnição até a Central de Flagrantes, conforme audiência realizada em 09/12/2024 às fls. 162/163, 166/167 e 186.
Por fim, em seu interrogatório, o réu ERONILDO DOS SANTOS, confessou a prática do delito, afirmando que pulou o muro do local com ajuda do "Neguinho", bem como que a porta do imóvel já estava arrombada.
O denunciado esclareceu que é morador de rua e na data do ocorrido estava fazendo uso de drogas, que viu uma pessoa pulando o muro do depósito e resolveu ingressar no imóvel, que com a ajuda de Neguinho pulou o muro, mas que quando chegou no local a porta já estava arrombada e que foi surpreendido pelos policiais e encaminhado à Delegacia.
Ao ser questionado, reafirmou que conseguiu ingressar no depósito através de um buraco que foi feito na porta, e que não conseguiu subtrair nenhum objeto pois foi surpreendido pelos policiais durante a ação, conforme audiência realizada em 09/12/2024 às fls. 162/163, 166/167 e 186.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, com base no artigo 383, do CPP, CONDENO ERONILDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, pelo cometimento do crime de furto qualificado tentado, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO ART. 155, § 4º, II e IV, C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, tendo em vista o relatório de fls. 185, 187 e 189, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido em concurso de pessoa e mediante escalada, reconheço ambas as circunstância para valorar, apenas, a escalada como circunstância judicial desfavorável ao réu, restando o concurso de pessoas a ser considerado como causa de aumento de pena, e para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Por fim, presente a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, II, do CP) e ausentes causas de aumento de pena, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, II, do CP) e ausentes agravantes, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Tendo em vista que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 26/08/2024 (fls. 05/25), permanecendo custodiado até a presente data, deverá ser computado de sua pena o período de 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o denunciado foi sentenciado a cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, ao passo em que DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura a ser cumprido em seu favor, salvo se estiver preso por outro processo, salientando que o alvará deverá ser encaminhado junto com o respectivo mandado de intimação da presente sentença.
Sem custas, tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701585-71.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eronildo dos Santos - DECISÃO 1.
Manejando os autos, observo que consta as alegações finais pelas partes (fls. 172/175 e 180/181), porém, não consta o relatório e nem a certidão do SEEU-16ªVCC em seu nome. 2.
Nesse cenário, DETERMINO, que seja juntado o relatório de consulta ao SAJ e certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome do acusado ERONILDO DOS SANTOS. 3.
Finalmente, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 17:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
02/11/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:13
Juntada de Informações
-
15/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:56
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/09/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2024 12:47
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:12
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:45:00, Vara Plantonista Criminal.
-
26/08/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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