TJAL - 0700285-88.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0700285-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Aguinaldo Antonio de BritoB0 e outro - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Autos n° 0700285-88.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Aguinaldo Antonio de Brito e outro Réu: Banco Bmg S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 18 de julho de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:16
Decisão Proferida
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30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:53
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 15:14
Juntada de Mandado
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24/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700285-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de de cartão de crédito com margem consignável, o qual aduz não ter contratado.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 31/33 determinou a expedição de mandado de constatação como forma de adotar medidas preventivas e recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
O autor, por meio de seu advogado, apresentou manifestação às fls. 38/42.
Alegou que a demanda não se trata de advocacia predatória, que a imputação é infundada e irresponsável, maculando a atuação do causídico constituído pelo demandante, que é um profissional dedicado à defesa dos consumidores.
Sustentou, ainda, que a intimação determinada é desnecessária e que a presença de oficiais de justiça poderá constranger o autor e, com isso, violar seus direitos.
Por fim, aduziu que a determinação judicial é abusiva, motivo pelo qual pugna pela revogação do mandado de intimação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que a expedição de mandado de constatação em determinadas situações, de forma justificada, não representa violação à imparcialidade, não constitui atuação infundada ou irresponsável, tampouco configura abuso de autoridade, sendo, inclusive, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024) em ações repetitivas e de massa, como é o caso da presente demanda.
A decisão atacada descreveu, de forma educada, ética, imparcial, genérica e abstrata, o cenário existente no Judiciário Alagoano (o que se repete a nível nacional), em que se constatam ações repetitivas, muitas delas infundadas e temerárias.
Mas não afirmou que no caso dos autos se trata de ação temerária ou infundada.
Não se imputou qualquer conduta ilícita à parte ou ao seu advogado.
Esse magistrado jamais adotaria postura semelhante, o que seria, sim, irresponsável.
Pelo contrário, tomou o cuidado de deixar claro que não se estava afirmando haver configuração de ação temerária ou infundada no caso concreto e justificou a diligência, com amparo normativo, visando-se proteger o jurisdicionado como um todo e assegurar que o Judiciário funcione com eficiência, prestando decisões de qualidade em tempo razoável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e MANTENHO, na íntegra, a decisão anterior, de fls. 31/33, devendo ser expedido mandado de constatação nos termos determinados.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, voltem-me os autos conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo, 07 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
07/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:33
Decisão Proferida
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04/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700285-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de de cartão de crédito com margem consignável, o qual aduz não ter contratado.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários.
Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber.
Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada.
A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes.
Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada.
Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas.
Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo.
Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo , 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
03/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:01
Decisão Proferida
-
30/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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