TJAL - 0733673-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0733673-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Rosinaldo Mendes dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - TERCEIRO I: B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ROSINALDO MENDES DOS SANTOS, em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os presentes autos, verifico que a executada efetuou o pagamento da condenação (R$ 27.272,24), consoante documentos de fls.374/375.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a imediata liberação (fls.376/379).
Ante o exposto, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se com a expedição dos alvarás/transferências, através do sistema BRBJUD, da seguinte forma: A) o valor de R$ 15.908,81 (quinze mil, novecentos e oito reais e oitenta e um centavos) em favor do Exequente ROSINALDO MENDES DOS SANTOS a ser creditado no PIX *59.***.*55-00 (CPF).
B) R$ 11.363,43 (onze mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) em favor da advogada NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, inscrita na OAB/AL 4.133, face a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e contratuais de 30%, Contrato de Honorários Advocatícios em anexo, a ser creditado no PIX número do CPF *29.***.*46-87.
Custas pela parte ré, se houver.
Cumprida as diligências, arquive-se.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 11:15
Decisão Proferida
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09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0733673-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosinaldo Mendes dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a - SENTENÇA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.253/260, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instados a se manifestarem, os Embargados acostaram suas contrarrazões às fls.278 /279 e fls.322/323. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.253/260 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0733673-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosinaldo Mendes dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:40
Apensado ao processo
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0733673-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosinaldo Mendes dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e dano moral, proposta por ROSINALDO MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificadas.
Alega o autor que constatou através do aplicativo bancário, na aba Caixa Seguradora, que foram incluídos os pagamentos de SEGURO PRESTAMISTA PF, nos valores de R$ 1.069,84 (Hum mil, sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sob a apólice de nº:042047770037742, R$ 759,61 (Setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) sob a apólice n.º 042047770030160, R$ 500,81 (Quinhentos reais e oitenta e um centavos) sob a apólice n.º 042047770029987, R$ 257,93 (Duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) sob a apólice de n.º 04.***.***/0241-01, R$ 281,16 (Duzentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) sob a apólice n.º 042047770021935, R$ 711,44 (Setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) sob a apólice n.º 042047770017164, R$ 468,86 (Quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) sob a apólice de n.º 042047770005948, R$ 824,74 (Oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) sob a apólice n.º 042047770005794, R$ 1.262,13 (Hum mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos) sob a apólice n.º 042047770003627, R$ 508,26 (Quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos) sob a apólice nº 040810770005124, R$ 234,31 (Duzentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) sob a apólice n.º 011020770308320 e outro no valor de R$ 576,49 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) sob a apólice nº 042047770027305.
Sendo assim, a parte autora procurou a instituição financeira Ré para solicitar informações, e foi informado que se tratava de um seguro vinculado a um empréstimo consignado.
Ocorre que o Autor não foi informado sobre referido seguro, quando firmou o contrato de empréstimo consignado, o que implica na violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, configurada a violação ao direito do Autor, visto que a não contratação do serviço de seguro, não resta alternativa ao Autor, senão recorrer ao Judiciário para obtenção da proteção jurisdicional, para garantir seus direitos, e obter a devolução em dobro do valor pago e justa indenização pelo dano moral sofrido.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.15/34.
Em decisão de fls.35/36 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação das rés.
A parte requerida Caixa Seguradora S/A, devidamente citada, apresentou contestação às fls.42/52, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e a carência de ação, face a ausência de pretensão resistida, bem como levantou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; pois não demonstra nenhuma relação jurídica com esta companhia.
Acostou documentos às fls.53/54.
Já a requerida Caixa Vida e Previdência S/A, acostou contestação às fls.55/108, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e a carência de ação, face a ausência de pretensão resistida, bem como levantando as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, alegou ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; que o seguro foi contratado através de proposta junto à seguradora; e que os danos não foram provados.
Acostou documentos às fls.109/226.
Réplica apresentada reiterando os argumentos deduzidos na inicial, e rebatendo todos os termos da contestação (fls.231/245).
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela improcedência da ação.
Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos concluso para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora Afirmam a ré Caixa Seguradora que o produto discutido nesta ação (seguro prestamista) não está sob a responsabilidade da mesma, mas da Caixa Vida e Previdência S/A, e, por isso, a ré deve ser excluída do polo passivo.
Como é cediço, para a parte autora exercer seu direito de ação, ela deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (oudella prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidadeou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial" No caso em tela, a partir de uma análise abstrata da peça inaugural, é possível concluir que a parte autora indicou as duas requeridas como responsáveis pelo dano a ela causado.
Portanto, é certo que tal empresa Caixa Seguradora S/A deve ser mantida no polo passivo, uma vez que não identificada, de plano, a impertinência subjetiva arguida.
Assim, tal matéria passa a ser relativa ao próprio mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Da ausência de pretensão resistida: A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da ausência de interesse processual: Suscita a parte ré que resta evidente a falta de interesse processual da parte autora, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidade e da necessidade do processo.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidade quando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, em regra, da autotutela.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, haja vista que, para declarar a nulidade dos contratos objeto da presente demanda faz-se necessária a atuação do judiciário, bem como mostra-se presente a utilidade, uma vez que, com a referida declaração pleiteada poderão ser afastados os supostos débitos do autor.
Da Prescrição e da Decadência As rés alegam que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização de todos os valores cobrados/pagos, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de seguro prestamista que fora descontado na conta do autor, com prazo de início de vigência e com final de vigência, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos.
Logo, verifica-se que enquanto perdura a vigência dos supostos "contratos" não há o que se falar em prescrição, logo, rechaço a presente preliminar.
No tocante ao pedido de reconhecimento da Decadência, entendo não assistir razão a ré Caixa Vida e Previdência S/A, visto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da celebração dos contratos, além de estarmos diante de uma obrigação de trato sucessivo ou execução continuada.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da Decadência.
Dessa forma, afasto as prejudiciais de mérito levantadas.
Do Mérito.
De forma bastante singela e objetiva, mesmo com a inversão do ônus da prova, as rés não juntaram nenhum documento que comprove a contratação.
A Caixa Seguradora S.A. e a Caixa Vida e Previdência S.A. deixaram de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pelo autor.
Alegar ter localizado os contratos de seguro Prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação, afirmando que os certificados foram devidamente adquiridos, todos com capital segurado e prêmio, e com prazo de vigência inicial e final, não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar os referidos contratos.
A prova não é impossível de ser produzida, basta que as empresas tomem as providências e cautelas necessárias para fazê-la.
Na verdade, é de interesse exclusivo das rés, já que a elas pertence o risco da atividade.
Se os contatos foram formalizados, presume-se que a prova possa ser produzida pelas rés.
Em suas alegações iniciais, o autor questiona a cobrança dos valores de R$ 1.069,84 (Hum mil, sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), R$ 759,61 (Setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), R$ 500,81 (Quinhentos reais e oitenta e um centavos), R$ 257,93 (Duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), R$ 281,16 (Duzentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), R$ 711,44 (Setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), R$ 468,86 (Quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), R$ 824,74 (Oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro Centavos), R$ 1.262,13 (Hum mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos), R$ 508,26 (Quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), R$ 234,31 (Duzentos e trinta e quatro reais e trinta e um Centavos) e R$ 576,49 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente ao pagamento de seguro prestamista o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou os contratos e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, bastaria a juntada dos contratos assinados atestando a contratação dos seguros prestamista, mas a parte ré não o fez.
Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada ao autor.
Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao valor dos seguros prestamista no valor total de R$ 14.911,16 (quatorze mil, novecentos e onze reais e dezesseis centavos).
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que o mesmo tenha autorizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: A) condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente ao autor, no valor total de R$ 14.911,16 (quatorze mil, novecentos e onze reais e dezesseis centavos), referente aos seguros prestamista, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; B) condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 18:34
Decisão Proferida
-
16/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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