TJAL - 0700047-41.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700047-41.2025.8.02.0028 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alexandre Silva de Vasconcelos - Chamo o feito à ordem por verificar que houve erro material na decisão interlocutória de fls. 44/45, que resultou no bloqueio judicial de R$ 6.155,99 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) quando o correto, à luz do menor orçamento de fl. 40 seria R$ 6.311,98 (seis mil trezentos e onze reais e noventa e oito centavos).
Tendo em vista que o valor que se encontra na conta judicial rendeu, totalizando o montante de R$ 6.167,62 (seis mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e que o montante total da medicação pleiteada é de R$ 6.311,98 (seis mil trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), verifico que o bloqueio foi insuficiente, havendo uma diferença de R$ 144,36 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Diante disso, determino que seja realizado o bloqueio do montante remanescente e suficiente para a realização da compra das duas caixas do medicamento.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se o Estado aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de transferência no valor da outra caixa (R$ 3.155,99) para a conta indicada à pág. 40, intimando a Singular Drogaria e Medicamentos Especiais Ltda para fornecimento da medicação.
Por ora, para assegurar os direitos do autor e não ensejar descontinuidade do tratamento, efetue-se a transferência imediata do valor de R$ 3.155,99 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Intime-se a drogaria para fornecimento de uma caixa da medicação. -
27/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700047-41.2025.8.02.0028 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alexandre Silva de Vasconcelos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os valores bloqueados, conforme informado em fls. 51/57, abro vista dos autos ao Estado de Alagoas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. -
13/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700047-41.2025.8.02.0028 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alexandre Silva de Vasconcelos - Sendo assim, determino que seja expedida, de imediato, ordem de bloqueio no valor de R$ 6.155,99 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), equivalente a duas caixas do medicamento, com 60 comprimidos cada uma, nas contas do Estado de Alagoas, através do sistema Sisbajud.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se o Estado aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada à pág. 40, intimando a Singular Drogaria e Medicamentos Especiais Ltda para fornecimento da medicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700047-41.2025.8.02.0028 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alexandre Silva de Vasconcelos - Intime-se o Estado de Alagoas a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Como medida de apoio (art. 536, §1º, CPC), em caso de não cumprimento, determino que seja expedida ordem de bloqueio da quantia devida, através do Sisbajud.
Com a confirmação do bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) (art. 854, § 2º), aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previstos pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem cumprimento e antes de realizar o bloqueio, intime-se o credor a apresentar mais dois orçamentos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 18:41
Decisão Proferida
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21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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