TJAL - 0700080-19.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700080-19.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
06/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700080-19.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
02/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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