TJAL - 0719215-96.2014.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:40
Apensado ao processo
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10/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:40
Expedição de Edital.
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03/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL), Antonieta da Silva Pinto (OAB 15038/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Deoclécio dos Santos, Luiz Carlos Gomes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, considerando os embargos de fls. 864/871 dos autos.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
02/06/2025 21:33
Juntada de Mandado
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02/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:36
Apensado ao processo
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:04
Expedição de Edital.
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30/05/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL), Antonieta da Silva Pinto (OAB 15038/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Deoclécio dos Santos, Luiz Carlos Gomes dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS; LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS e JOSÉ ESDRAS LUIZ, com relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, todos do Código Penal, ao passo em que CONDENO OS RÉUS CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS; LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS e JOSÉ ESDRAS LUIZ, devidamente qualificados na inicial, como infratores do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RÉU: CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ARTIGO 157, §2º INCISOS I e II, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta.
Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou.
Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação, subtraiu e anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, todavia, responde outros processos criminais, através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU, às fls.805 e 808.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, tendo em vista que foi cometido com emprego de arma e mediante concurso de pessoas e com emprego de arma (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), contudo, entendo que a ação deve ser reprimida com maior gravidade, pelo que reconheço ambas as majorantes, todavia, valoro apenas a prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, como desfavorável ao acusado, razão pela qual deixamos de valorá-la a prevista no art. 157, 2º, inciso II, do CP, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, uma vez que as vítimas não rcuperaram seus pertences, arcando com o prejuízo da perda.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, DO CP): In casu, tenho que as provas produzidas no acervo documental são tranquilas em apontar a ocorrência do concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
Porquanto o acusado, mediante uma ação, praticou mais de um crime.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 70 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do número de vítimas, vez que o acusado praticou o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal, por duas vezes.
Sendo assim, aplico a regra do crime formal prevista no art. 70, do Código Penal, em razão do roubo majorado ter sido praticado contra cinco vítimas, aumento em 1/6 tornando definitiva a condenação do réu à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, em consoante previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 18 (dezoito) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Aplico a regra do crime formal prevista no art. 70, do Código Penal, em razão do roubo majorado ter sido praticado contra cinco vítimas, aumento em 1/6, ficando em 28 (vinte e oito) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
RÉU: LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ARTIGO 157, §2º INCISOS I e II, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta.
Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou.
Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação, subtraiu e anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU, às fls.807/ 808.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, tendo em vista que foi cometido com emprego de arma e mediante concurso de pessoas e com emprego de arma (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), contudo, entendo que a ação deve ser reprimida com maior gravidade, pelo que reconheço ambas as majorantes, todavia, valoro apenas a prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, como desfavorável ao acusado, razão pela qual deixamos de valorá-la a prevista no art. 157, 2º, inciso II, do CP, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito trouxe maiores consequências uma vez que as vítimas não recuperaram seus pertences, arcando com o prejuízo da perda.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, DO CP): In casu, tenho que as provas produzidas no acervo documental são tranquilas em apontar a ocorrência do concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
Porquanto o acusado, mediante uma ação, praticou mais de um crime.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 70 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do número de vítimas, vez que o acusado praticou o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal, por duas vezes.
Sendo assim, aplico a regra do crime formal prevista no art. 70, do Código Penal, em razão do roubo majorado ter sido praticado contra cinco vítimas, aumento em 1/6 tornando definitiva a condenação do réu à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, em consoante previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 18 (dezoito) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Aplico a regra do crime formal prevista no art. 70, do Código Penal, em razão do roubo majorado ter sido praticado contra cinco vítimas, aumento em 1/6, ficando em 28 (vinte e oito) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
RÉU: JOSÉ ESDRAS LUIZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ARTIGO 157, §2º INCISOS I e II, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta.
Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou.
Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação, subtraiu e anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que já foi condenado perante a 10ª VCC (autos nº 0700376-77.2018.8.02.0067), através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU, às fls. 806 e 808, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, tendo em vista que foi cometido com emprego de arma e mediante concurso de pessoas e com emprego de arma (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), contudo, entendo que a ação deve ser reprimida com maior gravidade, pelo que reconheço ambas as majorantes, todavia, valoro apenas a prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, como desfavorável ao acusado, razão pela qual deixamos de valorá-la a prevista no art. 157, 2º, inciso II, do CP, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito trouxe maiores consequências, pois as vítimas não recuperaram seus pertences, arcando com o prejuízo da perda.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em 08 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, DO CP): In casu, tenho que as provas produzidas no acervo documental são tranquilas em apontar a ocorrência do concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
Porquanto o acusado, mediante uma ação, praticou mais de um crime.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 70 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão do número de vítimas, vez que o acusado praticou o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal, por duas vezes.
Sendo assim, aplico a regra do crime formal prevista no art. 70, do Código Penal, em razão do roubo majorado ter sido praticado contra cinco vítimas, aumento em 1/6 tornando definitiva a condenação do réu à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, em consoante previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 18 (dezoito) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Aplico a regra do crime formal prevista no art. 70, do Código Penal, em razão do roubo majorado ter sido praticado contra cinco vítimas, aumento em 1/6, ficando em 28 (vinte e oito) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Determino que seja computado o tempo que os réus CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS; LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS ficaram presos provisoriamente, isto é, 08 (oito) dias, conforme determina o art. 42, do CP.
Determino que seja computado o tempo que o réu JOSÉ ESDRAS LUIZ ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, conforme determina o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito dos réus CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS e JOSÉ ESDRAS LUIZ de recorrerem em liberdade, uma vez que os mesmos já estão nessa situação e permaneceram boa parte do processo soltos.
Sem custas, tendo em vista que os réus CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS e JOSÉ ESDRAS LUIZ foram assistidos pela Defensoria Pública.
Ainda, OFICIE-SE as Varas Criminais e a 16ªVCC, onde os sentenciados CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS e JOSÉ ESDRAS LUIZ respondem a processos criminais, acerca da presente sentença para adoção de medidas cabíveis.
No mais, REVOGO todas as medidas cautelares anteriormente decretada, vez que não mais se fazem necessárias.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeçam-se as Guias de Execução definitiva em desfavor dos réus, ora condenados.
P.R.I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL), Antonieta da Silva Pinto (OAB 15038/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Deoclécio dos Santos, Luiz Carlos Gomes dos Santos - DESPACHO 1.
Diante da manifestação da Defensoria Pública de fls. 785, INTIME-SE a Defensora Substituta, Dra.
Luciana de Almeida Melo, para que apresente as derradeiras alegações finais em favor do acusado JOSÉ ESDRAS LUIZ, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL), Antonieta da Silva Pinto (OAB 15038/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Deoclécio dos Santos, Luiz Carlos Gomes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
14/03/2025 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL), Antonieta da Silva Pinto (OAB 15038/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Deoclécio dos Santos, Luiz Carlos Gomes dos Santos - Autos n° 0719215-96.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Majorado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Celso Deoclécio dos Santos e outros ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 03 de fevereiro de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Celso Deoclécio Dos Santos e Luiz Carlos Gomes Dos Santos Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Lucas Batista De Freitas (Vítima), Samara Elias Dos Anjos (Vítima), Jéssica Ansley Pereira Lima (Vítima), E Rita De Cássia Firmino Da Silva (Vítima) Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:Felipe Vieira Lima (Vítima) e Manoel Souto Barros Filho Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o réu Celso Deoclécio Dos Santos, por estar indefeso, uma vez que seu advogado renunciou aos poderes por ele outorgados, solicitou que sua defesa doravante fosse promovida pela Defensora publica, tendo o MM.Juiz nomeado a Sra.
Defensora Pública, atuante nesta vara, a qual aceitou o encargo.
Em seguida, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Lucas Batista De Freitas (Vítima), Samara Elias Dos Anjos (Vítima), Jéssica Ansley Pereira Lima (Vítima), E Rita De Cássia Firmino Da Silva (Vítima).
Após o representante do MP DISPENSOU na oitiva da vítima Felipe Vieira Lima e testemunha Manoel Souto Barros Filho.
Após, a defesa dos réus Celso Deoclécio Dos Santos e Luiz Carlos Gomes Dos Santos DISPENSOU suas testemunhas arroladas.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer, o MP respondeu negativamente, já a defesa requereu que fosse oficiado a Delegacia resposanvel pelo IP para que remetido aos autos as imagens gravadas da cena do crime, conforme mencionado pela testemunha declarante Lucas Batista de Freitas, em seguida o representante do MP PUGNOU pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz, que após despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que a defesa PUGNOU que fosse oficiado a autoridade policial para que junte cópia do vídeo da cena do crime, conforme mencionado por uma das testemunhas, entendo inviável tal pedido, em razão do lapso temporal decorrido, e em razão da necessidade de se observar o preceito constitucional de razoável duração do processo legal, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da defesa, e em seguida, atendendo o pedido do MP, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP e após a defesa para que ofereça suas alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, e que junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome dos réus.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) :Ariane Mattos de Assis -
04/02/2025 21:59
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:56
Decisão Proferida
-
04/02/2025 13:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:56:38, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 13:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:56:30, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 13:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:56:13, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 13:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:56:06, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:55:58, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 13:55:47, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/02/2025 08:37
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL), Antonieta da Silva Pinto (OAB 15038/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Celso Deoclécio dos Santos, Luiz Carlos Gomes dos Santos - DECISÃO 1.
Considerando a proximidade da audiência, a ser realizada em 03/02/2015, às 09h (fls. 697), DEFIRO o pedido de renúncia de fl. 723, dos autos, no entanto salientando que o advogado requerente deverá comparecer a audiência para defender seu constituído, uma vez que encontra-se obrigado para tal, pelo prazo de 10(dez) dias, após a renúncia, conforme estabelece o art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB. 2.
Ato contínuo, em observância a Renúncia de Mandato (fls.723), DETERMINO, que seja providenciada a devida intimação a pessoa de CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS, conforme Código de Normas das Serventias Judicias, previsto no art. 384, §5º, inciso II, do Provimento de nº. 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,para que constitua novo advogado ou informar se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública, devendo constar no mandado o nome do advogado renunciante, bem como seu número de ordem. 3.
Por fim, diante da proximidade da audiência, fica desde já o causídico do acusado CELSO DEOCLÉCIO DOS SANTOS, intimado a comparecer na aludida audiência, para que não haja prejuízo ao processo, com fulcro no art. 112, §1º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:44
Decisão Proferida
-
29/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:45
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/06/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 12:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/03/2023 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/03/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 22:20
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2023 12:08
Juntada de Mandado
-
21/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 00:10
Juntada de Mandado
-
21/01/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 23:50
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 23:11
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 22:58
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 22:44
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 21:51
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:53
Expedição de Edital.
-
18/01/2023 14:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 12:32
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/05/2022 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2022 07:47
Republicado #{ato_publicado} em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 13:29
Expedição de Edital.
-
19/04/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 14:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2022 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/03/2022 10:35
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
15/03/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 21:13
Juntada de Mandado
-
14/03/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:15
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/03/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 23:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 23:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 23:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 23:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 22:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 07:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:05
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/09/2021 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2020 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2020 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 01:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2020 01:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2020 01:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:51
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2020 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 13:35
Expedição de Ofício.
-
07/02/2020 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2019 01:57
INCONSISTENTE
-
10/12/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2019 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2019 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2019 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2019 02:50
INCONSISTENTE
-
18/10/2019 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2019 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 19:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2019 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2019 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 18:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2019 17:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 16:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2019 16:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2019 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2019 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2019 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2019 02:59
INCONSISTENTE
-
12/01/2019 03:33
INCONSISTENTE
-
10/01/2019 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2019 01:46
INCONSISTENTE
-
30/12/2018 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 16:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2018 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2018 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 20:51
Juntada de Mandado
-
13/03/2018 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 20:44
Juntada de Mandado
-
13/03/2018 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 20:27
Juntada de Mandado
-
13/03/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2018 11:20
Juntada de Mandado
-
02/03/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 17:04
Juntada de Mandado
-
20/02/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2018 21:35
Juntada de Mandado
-
18/02/2018 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 20:55
Juntada de Mandado
-
09/02/2018 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2018 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:18
Juntada de Mandado
-
07/02/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2018 13:11
Juntada de Mandado
-
02/02/2018 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 12:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2018 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2018 12:32
Juntada de Mandado
-
02/02/2018 12:30
Juntada de Mandado
-
02/02/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2018 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/01/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 17:07
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2018 15:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/09/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 17:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/03/2017 13:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/11/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 09:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2015 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2015 10:48
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2018 14:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
02/07/2015 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2015 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2014 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2014 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2014 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2014 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2014 15:18
Juntada de Mandado
-
09/10/2014 18:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 18:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2014 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 15:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 15:39
Juntada de Mandado
-
06/10/2014 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2014 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2014 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2014 14:33
Juntada de Mandado
-
25/09/2014 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2014 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2014 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2014 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2014 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2014 18:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2014 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2014 17:10
Juntada de Alvará
-
15/09/2014 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2014 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2014 14:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2014 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2014 16:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 16:04
Juntada de Mandado
-
02/09/2014 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2014 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2014 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2014 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2014 17:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2014 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2014 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
22/08/2014 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2014 08:51
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
21/08/2014 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2014 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2014 17:17
Expedição de Ofício.
-
21/08/2014 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2014 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2014 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2014 15:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 15:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
21/08/2014 14:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2014 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2014 17:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2014 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2014 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2014 13:40
Juntada de Mandado
-
12/08/2014 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2014 14:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2014 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2014 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2014 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2014 17:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2014 17:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2014 17:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2014 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2014 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2014 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2014 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 14:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
04/08/2014 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2014 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2014 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2014 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2014 13:23
Juntada de Alvará
-
01/08/2014 13:23
Juntada de Alvará
-
01/08/2014 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2014 09:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2014 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2014 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2014 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2014 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2014 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2014 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2014 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2014 18:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2014 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2014 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2014 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2014 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2014 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2014 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2014 13:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2014 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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