TJAL - 0700073-55.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0700073-55.2023.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de nulidade da citação e ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos sob a rubrica de SEG PRESTAMISTA na conta bancária da autora; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A na conta bancária da autora, com relação ao produto SEG PRESTAMISTA e c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do prejuízo material da autora, consistente nos débitos sob a rubrica SEG PRESTAMISTA do mês de janeiro de 2023 até a data da sua cessação, em dobro, devidamente atualizados, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
06/12/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 09:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 14:33
Expedição de Carta.
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23/05/2023 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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23/02/2023 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/02/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 21:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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