TJAL - 0700028-37.2024.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL) Processo 0700028-37.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Leandro da Silva Santos - O Dispositivo da sentença fica assim redigido: DISPOSITIVO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em , dando-o como incurso nas penas do art. 129 do CP, em virtude dele ter, segundo a denúncia, praticado lesão corporal em face da ítima.
Apos a instrução processual e colhidas as alegações finais das partes, com base no art. 405, §2º, do CPP e entendimento do STJ consolidado no julgamento do HC n. 462.253/SC passei a proferir sentença oralA acusação imputa ao réu prática de vias de fato em contexto de violência doméstica.
Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que a imputação carece de lastro probatório mínimo para ensejar uma condenação.A vítima e duas testemunhas de acusação - militares, foram ouvidos nesta data.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as vias de fato se caracterizam por agressões físicas que não deixam lesões aparentes.
Para sua comprovação, é imprescindível a existência de materialidade, que se manifesta por meio de exame de corpo de delito (ainda que constatando apenas uma vermelhidão, por exemplo), depoimentos de testemunhas presenciais, ou outras provas como vídeos ou áudios.
No presente caso, inexiste qualquer exame de corpo de delito ou testemunha que confirme a ocorrência das vias de fato.Os militares ouvidos, confirmaram o depoimento da vítima de que tanto acusado com a vítima teriam sinais de ingestão de bebida alcóolica.
A vítima em Juízo negou os fatos e o acusado também Nos autos, consta informação de que a vítima sequer er foi direcionada a exame de corpo de delito, em razão da ausência de lesõesO acusado não possui outras ações que comprovem tal comportamento contra a vítimaAdemais, a suposta vítima, em seu depoimento, não confirmou a ocorrência da agressão, e a negou.
Embora a palavra da vítima possua grande relevância em casos de violência doméstica, essa relevância não é absoluta.
Ela deve ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso em questão.Destarte, resta evidente a fragilidade do conjunto probatório, sendo imperativo o reconhecimento de que não há provas suficientes para comprovar a materialidade do delito.
A acusação não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do réu, persistindo uma dúvida razoável quanto à ocorrência do fato.Diante desse cenário, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando não há provas robustas da culpabilidade, requer-se a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal." Diante do exposto, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ABSOLVO o réu Leandro da Silva Santos em virtude da inexistência de tipicidade material na conduta praticada suficiente para a condenação." Ante a ausência de interesse recursal e intimadas as partes em audiência.
Dê-se baixa no feito e arquivem -se. -
20/01/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:22
Juntada de Mandado
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17/01/2025 13:22
Juntada de Mandado
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14/01/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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17/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 14:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 08:19
Juntada de Mandado
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03/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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18/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/02/2024 07:10
INCONSISTENTE
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07/02/2024 07:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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