TJAL - 0700238-11.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE) - Processo 0700238-11.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Ananias Olimpio da Silva JuniorB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANANIAS OLIMPIO DA SILVA JUNIOR em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar sua condição de necessitado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE) - Processo 0700238-11.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Ananias Olimpio da Silva JuniorB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Trata-se de ação de Ação de Revisão de Cobrança de Energia Elétrica c/c Danos Morais ajuizada por Ananias Olimpio da Silva Junior em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Decisão de fls. 30/31 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação frustrada (fl. 51).
Contestação apresentada, às fls. 54/63.
Réplica, às fls. 70/81.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na inicial.
Dispõe o art. 6º, VIII do CDC que é direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso dos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente em relação ao requerido, uma vez que este último possui os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente o aumento do consumo e do valor da fatura, em razão de ser o responsável pelo serviço objeto da lide.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mais, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Havendo provas a produzir, voltem os autos para decisão interlocutória.
No entanto, não havendo interesse em produção de provas, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença. -
12/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:32
Decisão Proferida
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27/05/2025 00:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE) Processo 0700238-11.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ananias Olimpio da Silva Junior - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:45
Processo Transferido entre Varas
-
07/04/2025 09:45
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 08:18:19, 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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03/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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24/02/2025 10:42
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 10:42
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 10:42
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 10:42
Remessa para o CEJUSC
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24/02/2025 10:42
Recebimento no CEJUSC
-
24/02/2025 10:42
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição
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24/02/2025 09:49
Expedição de Documentos
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04/02/2025 11:46
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0700238-11.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ananias Olimpio da Silva Junior - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 17, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
CITE-SE o réu e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL.
A audiência será realizada de forma presencial, viabilizando-se a participação virtual de quem não puder, justificadamente, comparecer ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Advirta-se a parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC.
Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado). -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:19
Outras Decisões
-
31/01/2025 13:27
Conclusos
-
31/01/2025 13:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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